Professores
e Professoras, no ato da Admissão no Emprego, peça ao empregador a relação de
documentos exigidos. Providencie-os sempre com cópia, protocolando a entrega.
Não
aceite trabalhar sem registro ou receber salário fora do recibo.
Abaixo
seguem algumas informações pertinentes à admissão de um(a) professor(a) em um
(novo) emprego.
O
registro na carteira de trabalho é fundamental, pois é a maior prova da
condição do professor como empregador e, como tal, portador de direitos
trabalhistas e previdenciários.
A
não anotação na carteira de trabalho gera a aplicação de multas que são
aplicadas pelo Ministério do Trabalho por meio de suas superintendências
regionais (SRTs).
Qualquer
professor que tenha conhecimento da ausência de registro de emprego de outros
professores na carteira de trabalho ou que estiver nesta situação pode promover
uma denúncia ao Sinpro.
A
denúncia permite solicitar a fiscalização direta no estabelecimento do
empregador, para autuação e aplicação da respectiva multa.
Nenhum
tipo de estabelecimento pode utilizar os serviços de um professor como
trabalhador autônomo. A única relação possível é a de emprego com todas as
garantias trabalhistas asseguradas.
É
importante manter atualizada a carteira profissional, pedindo que sejam anotados
os períodos de gozo das férias e os reajustes salariais. O professor, ao
entregar carteira de trabalho, deve fazê-lo mediante protocolo de recebimento.
O empregador é obrigado a devolver a carteira no máximo, em 48 horas – Art. 29
da CLT.
Quem
leciona tem que ocupar cargo e função como professor, devendo assim ser
registrado na carteira de trabalho. Não se admitem outras anotações como:
auxiliar de classe, instrutor etc. Pois isso pode trazer dificuldades,
especialmente na hora da aposentadoria.
Não
sendo possível obter do empregador a anotação correta, o procedimento deverá
ser o mesmo previsto para os casos de não anotação do contrato na carteira de
trabalho, isto é denunciar ao Sinpro.
O
contrato de experiência deve ser também anotado na carteira de trabalho e sua
duração é de, no máximo, noventa dias – Art. 445 da CLT.
O
contrato de experiência pode compreender vários períodos (30, 45, 60 dias
etc.). Entretanto, o período de experiência pode ser renovado somente uma vez,
e desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse o prazo máximo de noventa
dias –art.451 da CLT.
Terminando
o prazo de experiência, permanecendo o professor no emprego, o contrato de
trabalho passa a ser igual aos dos demais professores, isto é, um contrato por
tempo indeterminado.
Todos
os documentos ou comunicações entregues ao empregador devem ser copiados, com
seu recebimento protocolado. Guarde sempre a cópia protocolada dos documentos e
comunicações entregues desde a contratação. Tratando-se de documento ou
comunicação que o empregador se recuse a receber, o professor poderá enviá-lo
pelos correios, com ar (aviso de recebimento). Também são documentos
importantes todos os avisos e comunicados recebidos pelo professor. Destacamos
alguns: anotações sobre horário das aulas, calendário escolar, convocações para
reuniões pedagógicas, convocações para atividades extraclasse, recebidos de
pagamento, extratos de FGTS e outros inerentes à atividade docente.
O
piso salarial do professor é estabelecido nos Acordos Coletivos de Trabalho.
Seu valor varia conforme o segmento e grau de ensino. Em qualquer
estabelecimento, independentemente de ser observado, como valor mínimo, o piso
salarial, nenhum professor pode ser admitido com salário inferior ao recebido
pelo professor com menor tempo de serviço naquele estabelecimento, desde que
esteja no mesmo ramo e grau de ensino – Art. 461 da CLT.
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