A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a rescisão indireta do contrato de uma professora da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. O entendimento foi o de que a instituição cometeu falta grave ao suprimir todas as suas horas-aulas, deixando-a sem remuneração por mais de seis meses. Os ministros também não modificaram a parte da decisão que condenou a entidade a pagar diferenças salariais equivalentes às perdas decorrentes das reduções de carga horária.
A professora de linguística cumpria sete horas-aulas semanais até a Estácio zerar o tempo da jornada, sob o argumento de que houve diminuição no número de alunos e o cancelamento de turmas do curso de Letras. Segundo a trabalhadora, que recebia por hora-aula, a mudança foi unilateral e, portanto, pediu a nulidade do ato e o pagamento das diferenças.
Requereu ainda o reconhecimento judicial de duas supostas faltas cometidas pela instituição de ensino que justificariam a rescisão: descumprimento das obrigações do contrato e redução do trabalho, afetando sensivelmente os salários (alíneas "d" e "g" do artigo 483 da CLT). A Estácio, em sua defesa, sustentou que a restrição da carga horária não constitui alteração contratual lesiva quando há decréscimo na quantidade de alunos.
O juízo da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) negou provimento aos pedidos da professora. Nos termos da sentença, a modificação das horas-aulas inclui-se no poder de direção do empregador e pode ocorrer em razão do número de turmas e de circunstâncias econômicas. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, declarou a rescisão indireta, por concluir que a Estácio deveria ter dispensado a empregada, em vez de mantê-la sem trabalho nem pagamento de salário.
Para o TRT, os atos foram graves o suficiente para autorizar a resolução do contrato por culpa do empregador. O Regional identificou ainda alteração contratual ilícita e deferiu as diferenças salariais, porque a instituição não comprovou a redução do número de alunos, e a mudança da carga horária foi expressiva.
Relator do recurso da Estácio ao TST, o ministro Cláudio Brandão afirmou que a decisão está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 244 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I). A jurisprudência não considera a redução da carga horária do professor como alteração contratual ilícita nos casos de diminuição da quantidade de alunos, mas isso não ficou demonstrado no processo. Brandão também manteve a rescisão indireta por considerar que a conduta da faculdade prejudicou consideravelmente os salários da professora.
A decisão foi unânime.
Diretoria do Sinpro Macaé e Região.
Sede – Macaé
Endereço: Rua Teixeira de Gouveia, nº 1169 sala 206
Bairro Centro – Macaé
Tel.: (22) 2772-3154
E-mail: sinpromacae@yahoo.com.br
Subsede – Rio das Ostras
Endereço: Alameda Casimiro de Abreu, 292, 3º andar, sala 02
Bairro Centro – Rio das Ostras
Tel: (22) 2764-6772
E-mail: sinpromacae.regiao@gmail.com
Acompanhe o Sinpro Macaé e Região nas redes sociais:
Nenhum comentário:
Postar um comentário