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quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Artigo: “Precarização, autorizada e legalizada”.








por Clemente Ganz Lúcio

“O sistema capitalista está sempre se reinventando. A busca desenfreada pela competitividade – lucro maior, obtido cada vez mais rapidamente – desloca as plantas das empresas para locais onde a relação entre custo do trabalho, salários e produtividade é favorável para o negócio e promove profundas mudanças tecnológicas em todas as áreas de produção de bens e serviços.

Onde essa estratégia encontra resistência social e/ou institucional, os donos do capital pressionam para que haja flexibilização absoluta dos contratos, da jornada de trabalho, dos salários e das condições de trabalho, visando criar mecanismos que deem garantias legais para reduzir o custo do trabalho. Quebra-se o poder sindical e a solidariedade de classe. Ao indivíduo-trabalhador é oferecida a liberdade para negociar a precariedade das condições de trabalho.

O emprego clássico – aquele com vinculo, em que o trabalhador atua em período integral e recebendo salário – perde terreno e já é menos de 25% da força de trabalho no mundo. Ou seja, em boa parte dos países, mais de ¾ dos trabalhadores têm empregos temporários, contratos com prazo determinado, jornadas parciais e vínculos informais.

As diferentes formas de precarização derrubam a renda das famílias, enquanto aceleram o crescimento da renda do capital e de acionistas. Crescem as desigualdades na distribuição funcional da renda. As famílias são pressionadas a aumentar a jornada dedicada a diferentes trabalhos precários, que oferecem baixos salários, para compor a renda.

O Brasil, sintonizado com essa “modernidade” – sim, chamam isso de modernidade -, abre a economia à avidez dos investidores internacionais que procuram bons negócios. A institucionalidade das relações de trabalho no país atrapalha esse plano, porque não é suficientemente flexível para reduzir o custo do trabalho.

Qual a estratégia? Criar uma nova institucionalidade, capaz de proteger as empresas e seus investidores, com o objetivo de criar um sistema de relações de trabalho que processe, de maneira permanente e segura, uma redução adequada do custo do trabalho.

O projeto de reforma trabalhista elaborado por agentes dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) é perfeito nesse aspecto, porque faz uma mudança institucional estrutural e de longo prazo. O Brasil ampliará a inserção global com instituições laborais capazes de oferecer a máxima flexibilidade nas formas de contratar, definir jornada e fixar remuneração. A precarização sem fronteiras será autorizada e legalizada.

E os impactos disso tudo sobre as condições de vida, a coesão social, a demanda e formação do mercado interno, a dinâmica do desenvolvimento econômico e social, a soberania? A resposta a essas questões exige outro projeto de desenvolvimento de caráter nacional. Por isso, o futuro se abre como um enorme desafio, exigindo as velhas e sempre renovadas lutas sociais e políticas!”

*Clemente Ganz Lúcio é diretor técnico do Dieese

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Professor Uber: a precarização do trabalho invade as salas de aula








A degradação das relações trabalhistas ameaça a carreira docente. Na rede pública de três estados, os temporários já são maioria 

Sob o comando do tucano Duarte Nogueira, a prefeitura de Ribeirão Preto, no interior paulista, apresentou em julho um projeto para contratar aulas avulsas de professores por meio de um aplicativo de celular, com o objetivo de suprir as ausências de docentes da rede municipal.

No “Uber da Educação”, como a proposta foi apelidada, o profissional não teria vínculo empregatício. Após receber a chamada, ele teria 30 minutos para responder se aceita a tarefa e uma hora para chegar à escola.

Com cerca de 5 mil habitantes, a cidade catarinense de Angelina, na Grande Florianópolis, também inovou, com a criação de uma espécie de leilão reverso para a contratação de professores. Em abril, a prefeitura publicou o Pregão nº 018/2017, baseado em uma licitação de “menor preço global”.

O edital partia de um pagamento máximo de 1.200 reais para uma jornada de 20 horas semanais, mas atrelava sua definição a um leilão que deveria ser feito com o envio de propostas salariais a menores custos. O processo só não foi adiante porque foi interpelado pelo Ministério Público de Contas do Estado.

Há tempos os professores da educação básica convivem com a precarização das relações de trabalho, um problema que deve aprofundar-se com a nova Lei de Terceirização e a reforma trabalhista sancionada por Temer. Diante do cenário, não chega a surpreender a iniciativa do Grupo Anhanguera, de buscar atrair novos estudantes para cursos de formação pedagógica com a promessa de uma fonte complementar de rendimentos.

“Torne-se professor e aumente a sua renda”, dizia a peça publicitária, com Luciano Huck de garoto-propaganda. Após a repercussão negativa da campanha nas redes sociais, a instituição de ensino superior pediu desculpas pela “mensagem equivocada sobre a função e importância do professor”.

A precariedade cobra um elevado preço dos profissionais. Em 34 anos de carreira, esta é a primeira vez que Maria Fátima Maia da Silva, 50 anos, se vê longe das salas de aula. Por recomendação médica, ela está afastada há dois meses em consequência de estresse acumulado ao lecionar em sete escolas do Paraná.

A peregrinação pelas unidades da rede estadual começou em fevereiro, quando o governo de Beto Richa (PSDB) reduziu as horas-atividade dos docentes, passando de 7 para 5, em uma carga horária de 20 horas/aulas semanais.

Até a decisão, Maria de Fátima  trabalhava em uma única escola de Curitiba, com uma jornada de 40 horas semanais, 20 horas dedicadas a aulas de Biologia e o tempo restante para ministrar a disciplina de Ciências. Após a medida, a professora teve as horas de trabalho reduzidas para 13 e viu-se forçada a procurar por outras instituições para compor o tempo de cada matéria.

“Na parte da manhã, passei a trabalhar em duas escolas. Para cumprir as 20 horas restantes, peguei mais cinco escolas para lecionar à noite, cumprindo por dia da semana uma carga de quatro horas em cada uma delas”, conta a professora.

Além da jornada exaustiva em diferentes salas de aula, pesava o tempo de deslocamento até cada um dos endereços. Entre idas e vindas, a professora chegava a passar quatro horas no transporte público. A rotina foi interrompida em junho, quando a estafa a afastou do trabalho.

Na avaliação da vice-presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), Marlei Fernandes de Carvalho, o caso desrespeita a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica. Os professores deveriam ter assegurados dois terços da carga horária para a interação com os estudantes.

“O terço restante é reservado para o planejamento”, explica Carvalho. “Com a redução das horas, descarta-se esse tempo de trabalho fora da sala de aula, o que deve fazer com que muitos professores sacrifiquem o seu tempo livre, de descanso, para cumprir todas as demandas da escola.”

Presidente da CNTE, Heleno Araújo também se preocupa com os impactos da Emenda Constitucional 95, que congela os gastos públicos por 20 anos. “Com menos recursos para a educação, temos prejudicadas as metas 15 a 18 do Plano Nacional de Educação, que preveem a valorização docente.”

Hoje, muitos professores atuam como temporários na rede pública, ou seja, não fazem parte do quadro efetivo. Em Mato Grosso, por exemplo, 60% dos docentes estão contratados nesse regime, mas são igualmente expressivos os porcentuais em Santa Catarina (57%), Mato Grosso do Sul (50%), Minas Gerais (48%), Pernambuco (44%) e São Paulo (34%).

“Pela Constituição, o ingresso no serviço público deve ser feito exclusivamente por meio de concurso”, observa Araújo. Como os temporários não podem criar vínculo com as redes de ensino, esses profissionais precisam alternar tempo de aula com tempo de afastamento.

De acordo com a presidente do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp), Maria Izabel Azevedo Noronha, os professores temporários eram obrigados a cumprir uma quarentena para voltar a lecionar na rede paulista.

“Na greve de 2015, conseguimos assegurar a contratação de quatro anos sem quebra de contrato”, lembra. Benefícios como o quinquênio ou a sexta parte, gratificações por tempo de trabalho, só foram adquiridos para a categoria há três anos.

No contexto de liberação das terceirizações, teme-se que os concursos públicos deixem de ser realizados. Os professores efetivos dariam lugar a prestadores de serviços. Outra ameaça é a entrega da administração das escolas para organizações sociais.

A ação não seria novidade. No ano passado, o estado de Goiás publicou um edital chamando entidades a assumirem a gestão escolar. Contrários à proposta, estudantes ocuparam 28 escolas estaduais. O edital foi suspenso pela Justiça goiana.

(da Carta Capital)  por Ana Luiza Basilio — publicado 28/08/2017 00h30, última modificação 24/08/2017 18h25


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terça-feira, 29 de agosto de 2017

Carta aberta: Convocação do Fórum Social Mundial 2018 - Resistir é Criar, Resistir é Transformar.






 
O Coletivo Brasileiro do Fórum Social Mundial lançou, sexta-feira, (18), em São Paulo, uma Carta Aberta para convocar as pessoas, organizações, movimentos sociais, redes e plataformas de movimentos do Brasil, da América Latina e do Mundo para entrarem na construção da próxima edição mundial, que será realizada em Salvador, Bahia, de 13 a 17 de março de 2018.

A proposta do fórum, em meio a tantos retrocessos. perda de direitos, garantias democráticas e liberdades pelo mundo, é pensar saídas comuns para a humanidade, numa ótica solidária, democrática, de respeito às diversidades, para enfrentar as causas das várias formas de violência, desigualdades sociais e regionais.

A Carta Aberta enfatiza que no Brasil e na Bahia, em particular, a resistência tem se ampliado nos últimos meses, buscando fazer frente aos ataques conservadores. O campo democrático e popular tem avaliado suas estratégias no último período histórico, os erros, os acertos e as que são necessárias agora. Por isso, uma edição do FSM em Salvador será oportunidade de encontro das resistências e propostas para enfrentar o autoritarismo que toma corpo no Brasil e no Mundo.

O coordenador da Secretaria de Políticas Sociais da Contee, Jonas Rodrigues de Paula, que também é membro efetivo do Grupo de Trabalho de Mobilização do Fórum Social Mundial 2018, encaminhou ontem (28) a carta aberta de convocação do FSM, aprovada no último dia 18, em reunião do coletivo facilitador brasileiro do evento realizada em São Paulo. O encontro também serviu para apresentação dos GTs de Comunicação e Mobilização, Metodologia e Programação, Infraestrutura e Finanças, Feira de Economia Solidária, Fundo de Solidariedade e de Cultura.

Leia abaixo a carta aberta:


 

Site:CONTEE


 O lema do FSM 2018 é Resistir é Criar, Resistir é Transformar apontando para a necessidade de alternativas para um outro mundo possível.

Os sistemas que dominam o mundo, até agora, não deram certo para os povos nem para o planeta. Por isso o Conselho Internacional do FSM e o Comitê Facilitador no Brasil CONVOCAM a todos e todas a se somarem à construção do Fórum Social Mundial 2018;

De 13 a 17 de março de 2018.

Em Salvador, na Bahia

Adesões podem ser encaminhadas ao email forumsocialmundial@fsm2018.org ou pelo próprio site. Coloque o título: Adesão à convocatória do FSM. E informe seu nome e de sua organização. Baixe aqui a o documento.

Informação: imprensa@fsm2018.org



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sábado, 26 de agosto de 2017

Saúde do Professor : Não se fala em adoecimento institucional, se diz alienação?





O que se pode propor dentro do conceito saúde quando a percepção compartilhada de uma classe profissional é mencionar movimentos em torno do adoecimento, construindo hipóteses a respeito do que poderia ser a sua origem, edificando pensamentos desanimadores intrínsecos aos problemas subjetivos do indivíduo? Visto que cada pessoa tem uma forma de estar no mundo, aceitando ou não, culpabilizando ou não fatores estressores que podem advir das relações financeiras, das ordens políticas, das influências culturais e sociais, acreditando não ter a mínima condição de mudança, criando resistência psíquica em elaborar outras possibilidades de transformação e ajustando-se ao comportamento do grupo a que pertence, expressam sua angustia com jargões tipo “não tem mais jeito” ou “não sei mais o que fazer”, adoecem assim o corpo.

Como buscar ajuda contra os moinhos de vento? Como não enlouquecer com um turbilhão de elementos que propõem a alienação? E o psicólogo como entra na vida do professor?

Antes poderíamos ser breves para tentar conceituar a palavra instituição, que é uma instância de saber que a todo momento reestruturam sua relação social, organizam seus espaços e formulam diversas composições aos limites estabelecidos, dentro de uma lógica virtual, simbólica e imaginária, mas não desvinculada da prática social. Assim cada sociedade segue um modelo que mais lhe convém à sua estrutura e modelo social, que será mantida e sustentada em diversos níveis como escola, igreja, família, trabalho, sistema jurídico, penitenciário e outros.

O homem cria as instituições com o propósito de sentir-se amparado, esperando que as mesmas promovam estruturas de apoio para acalmar os efeitos do caos, das desordens sociais, afastando a possibilidade de destruição das relações humanas.

Contudo, o que se percebe é que quando as estruturas institucionais são subordinadas aos privilégios e não ao desejo coletivo, seu sentido original perde o sentido, torna-se um instrumento que ameaça a liberdade que a democracia sustenta. Dentro dessa possibilidade a instituição servirá como propósito contrário para o que foi criada, falseando a liberdade, adoecendo o homem e desprotegendo-o.

O que se percebe nos discursos dos professores é essa posição sobre o abandono que se constitui no pensamento da coletividade, promovendo uma força que deixa de ser contrária ao sistema institucional, que  fomenta sem resistência  normas rígidas para o controle educacional, (mas o que estamos vendo é um descontrole disciplinar, uma disputa de forças entre alunos e professores) esquecendo-se de amparar o profissional da educação, extraindo sua força, seu desejo como pessoa humana, deixando-os mais vulneráveis aos eventos do cotidiano, tornando a instituição menos comunitária, dando lugar a uma identidade narcisista alienante.

O que a psicologia se propõe nesse sentido é promover a autogestão como elemento de produção e construção do indivíduo face ao dilema cristalizado - a priori como imutável e inquestionável- provocando mudanças, estabelecendo elaborações que possam pleitear que a instituição não pode ser compreendida somente como algo conservador, sem movimento e contrário ao instituído.

O que se vê é o silêncio abatido que acomoda a consciência de muitos, adoecendo tantos outros, disseminando desesperanças e alienação sobre a profissão de professor que é tão nobre e importante para a sociedade, produzindo indiferença e precária comunicação com os alunos, aumentando os moinhos de vento. Mas quando esse silêncio se rompe há um descortinamento, quebram-se os obstáculos, revela-se outra realidade dessa estrutura institucional que fazemos parte, do “ainda não saber fazer”, porque tudo é novo e desconhecido, deixa-se de ser censurado. Essa é a força do instituído, de produzir, de construir saberes, se autogerindo através da crítica, do direcionamento, de estabelecer formas próprias para constituir o prazer coletivo da profissão.

Enquanto psicólogo em que medida isso nos atinge? Em auxiliar a elucidar os conteúdos adormecidos, dentro do possível ajudar a expor o material oculto, desmitificando os moinhos de vento, tornando admissível a mudança pessoal, ajudando a extrair o fardo da profissão, evitando assim o adoecimento psíquico. Fazendo da vida uma nova possibilidade de descobertas.

Texto escrito por: Marcio Neves, Psicólogo da Elabore Psicologia Clínica CRP 16/3701

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sexta-feira, 25 de agosto de 2017

Saúde do Professor : CUIDADO COM A VOZ

  

A voz é um dos principais instrumentos de trabalho do professor, por isso, existem cuidados específicos com a voz que devem ser postos em prática. Confira alguns cuidados essenciais:

- Beba água, em pequenos goles para hidratar as cordas vocais. A hidratação é a chave para cuidar das pregas vocais. O ideal é ingerir, em média, dois litros de água por dia, em temperatura ambiente.

- Evite falar alto, sussurrar, tossir ou pigarrear. Usar a voz em tom mais alto ou mais baixo que o habitual exige um esforço maior da musculatura. Da mesma forma, ao tossir ou pigarrear provocamos um intenso atrito nas pregas vocais.

- Evite fumar e consumir bebidas alcoólicas, gasosas, cafeinadas  e achocolatadas. Fumar irrita a mucosa da laringe, já o álcool tem efeito anestésico e geralmente provoca o abuso vocal. As bebidas cafeinadas devido à alta temperatura e as achocolatadas pois esses alimentos aumentam a secreção de muco no trato vocal.

- Atenção à postura e respiração. Quanto mantemos a postura ereta, nosso diafragma trabalha melhor. Vestir roupas confortáveis é importante para não atrapalhar o fluxo respiratório.

- Procure consumir alimentos fibrosos, como maçã. Esses alimentos possuem a ação adstringente, ou seja, agem limpando a boca e faringe.

- Realize alguns exercícios de relaxamento e aquecimento. Rotacionar a língua pela boca e o pescoço em todas as direções, vibrar língua e lábios, retrair e relaxar a musculatura facial, auxiliam a voz. 


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quarta-feira, 23 de agosto de 2017

Saúde do professor : oito dicas importante.



Você sabe que precisa falar por horas seguidas e pode ser exposto a situações de estresse para dar aulas. Além disso, por falta de orientação, não é raro o hábito de repetir movimentos de forma errada. Evitar desgastes é um desafio para o professor. Não é uma tarefa fácil. No entanto, há formas de diminuir os problemas. É possível manter a saúde e melhorar o desempenho seguindo algumas dicas. 

Veja algumas orientações de especialistas, publicadas no site da revista Nova Escola:

1 - Cuidados com a coluna e o corpo em pé. Qual é a melhor postura? Reveze os momentos em pé e sentado. Quando estiver em pé, mantenha os joelhos levemente flexionados para não forçar as articulações. Procure usar roupas e sapatos confortáveis.

2 - Como evitar alergias com giz? Para diminuir os problemas decorrentes do uso de giz, utilize hidratantes nas mãos e beba bastante água.

3 - Como preservar a voz? Diminua ruídos externos que podem forçar o aumento do volume da sua voz. Feche portas e janelas desnecessariamente abertas. Tome bastante água.

4 - Como diminuir o estresse? Repensar o planejamento da aula pode facilitar no controle disciplinar da turma e diminuir desgastes. Proporcionar um ambiente mais democrático,
por exemplo, pode atrair a confiança dos alunos. Aproveite os momentos de troca de informações com outros professores para dosar o nível de preocupações. Invista em
proporcionar boas relações no ambiente escolar.

5 - Mantenha hobies como ouvir musica e ler livros. Mesmo com uma rotina atribulada, reserve um tempo para fazer atividades que deem prazer. Alguns hobies como ler ou ouvir música podem ser relaxantes e ajudam no exercício da profissão.

6 - Faça atividades físicas. Caminhar 30 minutos por dia, por exemplo, pode trazer grandes benefícios no combate à obesidade, melhorar o humor e evitar doenças cardiovasculares.

7 - Procure ajuda especializada para diferenciar depressão de outros problemas psicológicos. Procurar auxílio de um especialista antes do afastamento, quando os sintomas ainda estão no começo, pode ser determinante para combater a doença.

8 - Qual a melhor postura no uso do computador? Deixe o monitor na altura dos olhos, quadril próximo do encosto, antebraços apoiados e cotovelos posicionados na altura da mesa.

Fonte: www.revistaescola.abril.com.br
 
 
 
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Artigo: A dignidade do trabalho e os direitos sociais constitucionais trabalhistas frente à mão-de-obra escrava







A dignidade do trabalho decorre da dignidade da pessoa que trabalha e não o contrário. Mas, infelizmente na atualidade, vivemos numa sociedade de valores invertidos. O imediatismo, o consumismo, o individualismo e a busca desenfreada por lucros, tomaram conta da grande parcela da sociedade a corrompendo. A busca pelas vantagens sobre o outro superam os limites humanos, prova disto é o quadro de trabalhadores em situação de escravidão ou análoga a esta, ainda existente no território brasileiro, situação que agride profundamente a dignidade humana.

Sobre o princípio da dignidade humana, em particular, ensina Maurício Godinho Delgado (2001 p. 17) que é norma que lidera um verdadeiro grupo de princípios, como o da não-discriminação, o da justiça social e o da eqüidade. Daí a sua particular importância.

O Estado Democrático de Direito, foi fundado na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CFB/1988, art. 1º, inciso III e IV).

“E Se a Constituição Federal tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º.), os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inc. IV do art. 1º.), se constitui como objetivo fundamental construir uma sociedade livre, justa e solidária (inc. I do art. 3º.), garantir o desenvolvimento nacional (inc. II do art. 3º.), erradicar a pobreza e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (inc. IV do art. 3º.), se valoriza o trabalho humano de forma a assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170), por certo que os órgãos do Poder Executivo são os responsáveis pela implementação das ações governamentais tendentes a tornar efetivos esses direitos.” (OIT 2007, p. 67) Pode se afirmar que a dignidade do trabalho decorre de duas fontes: da pessoa que trabalha e das características do próprio trabalho humano.[1]

O doutrinador Paulo Bonavides (2000, p. 260) ensina que um dos princípios constitucionais mais relevantes é o princípio da máxima efetividade daqueles direitos, cuja “força de irradiação” se estende por sobre todo o Direito Privado. E prossegue: Sem a concretização dos direitos sociais não se poderá alcançar jamais a “sociedade livre, justa e solidária” contemplada constitucionalmente como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

Os direitos trabalhistas estão no rol dos direitos sociais, e é também uma expressão de liberdade, como meio de libertação da desigualdade, sendo justamente esta, a finalidade de um estado social.

Os princípios trabalhistas devem ser interpretados de forma sistêmica, considerando as regras constitucionais em seu conjunto (conglomerado). Ou seja, levando-se em consideração a estrutura normativa constitucional como um todo, tanto sob aspecto teleológico quanto sob o aspecto histórico e sociológico e, nesta medida, deve necessariamente ter como fundamentos ou parâmetros principais:

1º.) A proteção do hipossuficiente;
2º.) A preponderância dos interesses coletivos sobre os interesses individuais;
3º.) A  desconsideração de eventuais formalismos legais em face das necessidades reais, concretas, da sociedade como um todo.

Como define o doutrinador Alexandre de Moraes (2003, p. 43), os Direitos Sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória num Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social.

Essa concepção, que enfatiza a proteção devida pelo Estado aos hipossuficientes, está em harmonia com as concepções ideológicas que determinaram a consagração dos direitos sociais. Porém, não parece ser o posicionamento correto, pois se defende a desvinculação do conceito de direitos sociais da condição de hipossuficiente porque não apenas estes, mas também os detentores dos meios de produção, assim como a camada social que se designa como “classe média”, também têm direito às condições razoáveis, se não necessárias, para o seu desenvolvimento como seres humanos. Também eles têm direito à previdência social, ao acesso ao trabalho, à moradia, à saúde e todos os demais direitos de caráter social.

Direitos sociais são normas de ordem pública, imperativas e invioláveis. Assim, sugere-se o seguinte conceito de direitos sociais: direitos subjetivos que têm os indivíduos de reclamarem ao Estado a realização de providências efetivas que lhes criem o ambiente adequado ao desenvolvimento de sua condição humana.

Afinal os direitos sociais não excluem os direitos individuais, antes servem de meio para sua integral realização, logo, todos os que integram as camadas da sociedade são sujeitos de direito, titulares de todos os direitos subjetivos que o Estado Democrático de Direito assegura.

Os princípios jurídicos constitucionais e as garantias e os direitos laborais insertos na CF/1988, infelizmente, são normas e princípios jurídicos, via de regra, de caráter programático e, enquanto tal, despidas de eficácia jurídica imediata.

O real sentido da supremacia jurídica das normas principiológicas constitucionais relativas às garantias e aos direitos laborais deve ser buscado na sua aplicabilidade de forma mais abrangente possível e nunca de maneira restritiva. Por outras palavras, os princípios constitucionais trabalhistas devem ser mesurados tomando como ponto de partida a sua efetividade social. Como já mencionado.

Cumpre destacar que a atual Carta Magna apresentou duas inovações pincípiológicas no tocante aos princípios jurídicos trabalhistas, qual sejam:

1º) .o Princípio da Igualdade de Direitos entre os Trabalhadores Urbanos e Rurais;
2º.) o Princípio da Proteção contra Despedida Arbitrária ou Sem Justa Causa.

Os direitos trabalhistas elencados no artigo 7º da atual Lex Fundamentalis aplicam-se, aos empregados urbanos e rurais, sem distinção de sexo, idade, estado civil e credo religioso. Considerando as exceções legalmente previstas.

No tocante ao segundo princípio, expresso no inciso I do art. 7º. da Constituição da República. Corresponde, na verdade, um conjunto de normas aplicáveis à despedida arbitrária ou sem justa causa.

a) indenização compensatória (inc. I);
b) seguro-desemprego (inc. II);
c) levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (inc. III).
Para sustentar o direito de cada indivíduo se faz necessário garantir a base (direitos sociais e econômicos) a fim de proporcionar o mínimo para que o indivíduo tenha uma vida digna. Portanto, o trabalho, sendo o meio de subsistência do indivíduo, constitui um bem que é dever do Estado proteger, assegurando-lhes condições favoráveis e meios de defesa. Isto se deve também pela própria condição em que os empregados se encontram em relação a seus empregadores, pois o último é quem formula todos os critérios do contrato e suas condições, enquanto o primeiro apenas dá sua anuência ou não.

Vale ressaltar que a necessidade de obter um posto de trabalho remunerado inibe o trabalhador a discutir qualquer espécie e cláusula do contrato, ainda mais no atual contexto de recessão dos postos de trabalho.

A Constituição Federal fixa os direitos básicos dos trabalhadores. A carta é aplicável ao empregado e aos demais trabalhadores nela expressamente indicados, e nos termos em que o fez; ao rural, ao avulso, ao doméstico e ao servidor público.

No crime de escravidão, alguns e às vezes todos dentre muitos direitos previstos no art. 7º CF/1988 são burlados e aqui merecem relevância.

Os direitos relativos ao descanso do trabalhador estão diretamente ligados a saúde do mesmo, saúde física e mental. Sabe-se que o ideal recomendado pela medicina é de oito horas de descanso (sono), a fim de recompor o desgaste físico e mental. As garantias ao limite do trabalho estão abaixo elencadas:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal
Como já relatado, a regulamentação da jornada diária e semanal de trabalho, os intervalos de descanso, o direito ao repouso remunerado, o direito ás férias anuais remuneradas, tem por finalidade o caráter protetivo e garantidor do tempo para que as pessoas possam viver com dignidade, não voltadas inteiramente para o trabalho. O desrespeito a essas normas configura o trabalho degradante muito comum nas áreas rurais e urbanas.
A questão da jornada de trabalho também reporta suma importância, visto que o trabalho escravo urbano também tem crescido neste século:
O doutrinador Luiz Guilherme Belisário (apud. OIT 2007, p. 93) ensina que por ser norma imperativa, a jornada de trabalho não pode ser majorada além do máximo previsto pela lei através apenas da simples vontade das partes (da parte), tendo por fundamento a dignidade do trabalhador, além de possuir características de natureza biológica, social e econômica.
Há uma exceção legal de apenas e tão somente duas horas extras com acréscimo de 50% do valor do trabalho de acordo com o inc. XVI: “a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal”.
A constituição Federal também protege outro direito: O salário o qual é de natureza alimentar e como tal indispensável de sua dignidade, mesmo não correspondendo com a realidade do país.
No art. 7º é assegurada a proteção ao salário, de acordo como os dispositivos relacionados.
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X-proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
 XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela E.C. nº. 20/98, DOU de 16.12.98)
Nos lugares onde existe o trabalho escravo por divida e ou forçado, pode-se constatar a inexistência dos direitos supracitados, Na escravidão por divida a remuneração devida ao trabalhador se resume em pagamento das despesas impostas pelo escravocrata. Já no trabalho forçado o trabalhador não recebe o que lhe é devido.
A questão das participações nos lucros é muito criticada pelos opositores do capitalismo (comunistas), pois alegam que na verdade o empregador apenas devolve uma partícula do que ganha com o excedente do trabalho. E que esta seria mais uma forma de iludir aquele que vende sua força de trabalho.
A proteção constitucional vem também tornar positiva a obrigação do Estado em fornecer meios de proteção à saúde, à segurança e à própria dignidade no trabalho, com a finalidade de promover um bem - estar social e provavelmente um enriquecimento da sociedade em termos de qualidade de vida e produtividade, já que as pessoas serão tratadas como dignas, e com maior probabilidade de se bem disporem ao trabalho. As normas que regulamentam o meio ambiente de trabalho encontram-se nos arts 154 a 201 da CLT.
O inciso XXII do art. 7º da CF/1988, prevê redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Neste sentido, há o objetivo de proteção à saúde, à segurança, à liberdade, e à própria vida. Conseqüentemente, à dignidade humana dentro da esfera trabalhista, à qual já se encontra inerente às necessidades fundamentais do ser humano.
A redução prevista acima tem por finalidade a garantia de condições necessárias e apropriadas as instalações do trabalho, sendo responsabilidade do empregador assegurar o desenvolvimento das atividades num ambiente adequado, ou seja, com segurança e higiene. A engenharia e a medicina contribuem ao estabelecer e exigir estas condições, tais como; equipamento de proteção individual (EPI), as edificações, as condições de insalubridade ou salubridade, as condições de periculosidade, a prevenção com o manuseio de substancias tóxicas, as questões relativas ao cansaço e a fadiga, bem como as atividades repetitivas. Fornecendo cientificamente os elementos que irão constituir as normas protetivas da vida e da saúde dos que trabalham.
A higiene do trabalho também visa à saúde do trabalhador, através da aplicação dos sistemas e princípios que a medicina estabelece, prevendo ativamente os perigos que podem trazer danos pra saúde do trabalhador, tanto física como psíquica. A eliminação dos agentes nocivos constitui o objeto principal da higiene laboral.
O Capitulo V, da CLT, traz diversas disposições gerais, regulamentando o que foi abordado nos parágrafos anteriores. Também exige as Normas regulamentares de Medicina do trabalho, que são expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, competindo ao ministério a inspeção do trabalho e a fiscalização das normas pela empresas.
Outro ponto importante de ser abordado no contexto da escravidão contemporânea é o art. XXXIII do art. 7º CF/1988 que proíbe qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos. O qual é amplamente violado com a mão-de-obra infanto-juvenil utilizada nas regiões do Brasil e no mundo.[2] ¹
“Inc. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;” (Redação dada pela E.C. nº. 20/98, DOU de 16.12.98).
Consoante ao art.227 §3º I da CF/1988 é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde (...) além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (cf. art. 227, caput, da CF/1988).
A norma constitucional acima é desrespeitada pelos seguintes motivos:[3]
1º - O trabalho infantil é mais barato;
2º - Serve como complemento à renda familiar, muitas vezes, inexistente;
3º - falta de Programas do Poder Público que complementem a renda familiar. Programas como o Programa Bolsa-Familiar — que consiste em pagar determinado montante à família que tenha seus filhos matriculados na escola pública e com determinada freqüência — atende à necessidade de manter a criança na escola e complementar a renda familiar. Além do que, extingue o malfazejo trabalho infantil, tão prejudicial ao futuro do país e de nossas crianças. Desse modo, a própria família tem o máximo interesse em que a criança permaneça na escola (o que significa garantia de direitos para os menores, infelizmente nem todas as famílias pobres são contempladas).

Notas:
[1] Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/Brasil /ult96u392412.shtml
[2] A Organização Internacional do Trabalho (OIT) divulga que existem cerca de 250 milhões de crianças no mundo trabalhando (entre os 5 e 14 anos), mas as estatísticas não são muito seguras, dado que boa parte da exploração é clandestina ou realizada em setores econômicos informais. <http://www.adital.com.br/site/ noticia2. asp? lang=PT&cod=11729>
[3] RODRIGUES, João Gaspar. Trabalho infantil ou escravo? . Jus Navigandi, Teresina, ano 1, n. 6, fev. 1997. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1662>. Acesso em: 08 set. 2008.

Informações Sobre o Autor

Luciana Francisco Pereira Acadêmica de Direito na FURG

FONTE: Âmbito Jurídico



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