A dignidade do trabalho decorre da dignidade da
pessoa que trabalha e não o contrário. Mas, infelizmente na atualidade,
vivemos numa sociedade de valores invertidos. O imediatismo, o
consumismo, o individualismo e a busca desenfreada por lucros, tomaram
conta da grande parcela da sociedade a corrompendo. A busca pelas
vantagens sobre o outro superam os limites humanos, prova disto é o
quadro de trabalhadores em situação de escravidão ou análoga a esta,
ainda existente no território brasileiro, situação que agride
profundamente a dignidade humana.
Sobre o princípio da dignidade humana, em particular, ensina Maurício
Godinho Delgado (2001 p. 17) que é norma que lidera um verdadeiro grupo
de princípios, como o da não-discriminação, o da justiça social e o da
eqüidade. Daí a sua particular importância.
O Estado Democrático de Direito, foi fundado na dignidade da pessoa
humana e nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
(CFB/1988, art. 1º, inciso III e IV).
“E Se a Constituição Federal tem como fundamento a dignidade da
pessoa humana (inc. III do art. 1º.), os valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa (inc. IV do art. 1º.), se constitui como objetivo
fundamental construir uma sociedade livre, justa e solidária (inc. I do
art. 3º.), garantir o desenvolvimento nacional (inc. II do art. 3º.),
erradicar a pobreza e promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação (inc. IV do art. 3º.), se valoriza o trabalho humano de
forma a assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social (art. 170), por certo que os órgãos do Poder Executivo
são os responsáveis pela implementação das ações governamentais
tendentes a tornar efetivos esses direitos.” (OIT 2007, p. 67) Pode se afirmar que a dignidade do trabalho decorre de duas fontes:
da pessoa que trabalha e das características do próprio trabalho humano.
[1]
O doutrinador Paulo Bonavides (2000, p. 260) ensina que um dos
princípios constitucionais mais relevantes é o princípio da máxima
efetividade daqueles direitos, cuja “força de irradiação” se estende por
sobre todo o Direito Privado. E prossegue: Sem a concretização dos
direitos sociais não se poderá alcançar jamais a “sociedade livre, justa
e solidária” contemplada constitucionalmente como um dos objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil.
Os direitos trabalhistas estão no rol dos direitos sociais, e é
também uma expressão de liberdade, como meio de libertação da
desigualdade, sendo justamente esta, a finalidade de um estado social.
Os princípios trabalhistas devem ser interpretados de forma
sistêmica, considerando as regras constitucionais em seu conjunto
(conglomerado). Ou seja, levando-se em consideração a estrutura
normativa constitucional como um todo, tanto sob aspecto teleológico
quanto sob o aspecto histórico e sociológico e, nesta medida, deve
necessariamente ter como fundamentos ou parâmetros principais:
1º.) A proteção do hipossuficiente;
2º.) A preponderância dos interesses coletivos sobre os interesses individuais;
3º.) A desconsideração de eventuais formalismos legais em face das necessidades reais, concretas, da sociedade como um todo.
Como define o doutrinador Alexandre de Moraes (2003, p. 43), os
Direitos Sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se
como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória num
Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições
de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade
social.
Essa concepção, que enfatiza a proteção devida pelo Estado aos
hipossuficientes, está em harmonia com as concepções ideológicas que
determinaram a consagração dos direitos sociais. Porém, não parece ser o posicionamento correto, pois se defende a desvinculação do conceito
de direitos sociais da condição de hipossuficiente porque não apenas
estes, mas também os detentores dos meios de produção, assim como a
camada social que se designa como “classe média”, também têm direito às
condições razoáveis, se não necessárias, para o seu desenvolvimento como
seres humanos. Também eles têm direito à previdência social, ao acesso
ao trabalho, à moradia, à saúde e todos os demais direitos de caráter
social.
Direitos sociais são normas de ordem pública, imperativas e
invioláveis. Assim, sugere-se o seguinte conceito de direitos sociais:
direitos subjetivos que têm os indivíduos de reclamarem ao Estado a
realização de providências efetivas que lhes criem o ambiente adequado
ao desenvolvimento de sua condição humana.
Afinal os direitos sociais não excluem os direitos individuais, antes
servem de meio para sua integral realização, logo, todos os que
integram as camadas da sociedade são sujeitos de direito, titulares de
todos os direitos subjetivos que o Estado Democrático de Direito
assegura.
Os princípios jurídicos constitucionais e as garantias e os direitos
laborais insertos na CF/1988, infelizmente, são normas e princípios
jurídicos, via de regra, de caráter programático e, enquanto tal,
despidas de eficácia jurídica imediata.
O real sentido da supremacia jurídica das normas principiológicas
constitucionais relativas às garantias e aos direitos laborais deve ser
buscado na sua aplicabilidade de forma mais abrangente possível e nunca
de maneira restritiva. Por outras palavras, os princípios
constitucionais trabalhistas devem ser mesurados tomando como ponto de
partida a sua efetividade social. Como já mencionado.
Cumpre destacar que a atual Carta Magna apresentou duas inovações
pincípiológicas no tocante aos princípios jurídicos trabalhistas, qual
sejam:
1º) .o Princípio da Igualdade de Direitos entre os Trabalhadores Urbanos e Rurais;
2º.) o Princípio da Proteção contra Despedida Arbitrária ou Sem Justa Causa.
Os direitos trabalhistas elencados no artigo 7º da atual
Lex Fundamentalis
aplicam-se, aos empregados urbanos e rurais, sem distinção de sexo,
idade, estado civil e credo religioso. Considerando as exceções
legalmente previstas.
No tocante ao segundo princípio, expresso no inciso I do art. 7º. da
Constituição da República. Corresponde, na verdade, um conjunto de
normas aplicáveis à despedida arbitrária ou sem justa causa.
a) indenização compensatória (inc. I);
b) seguro-desemprego (inc. II);
c) levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (inc. III).
Para sustentar o direito de cada indivíduo se faz necessário garantir
a base (direitos sociais e econômicos) a fim de proporcionar o mínimo
para que o indivíduo tenha uma vida digna. Portanto, o trabalho, sendo o
meio de subsistência do indivíduo, constitui um bem que é dever do
Estado proteger, assegurando-lhes condições favoráveis e meios de
defesa. Isto se deve também pela própria condição em que os empregados
se encontram em relação a seus empregadores, pois o último é quem
formula todos os critérios do contrato e suas condições, enquanto o
primeiro apenas dá sua anuência ou não.
Vale ressaltar que a necessidade de obter um posto de trabalho
remunerado inibe o trabalhador a discutir qualquer espécie e cláusula do
contrato, ainda mais no atual contexto de recessão dos postos de
trabalho.
A Constituição Federal fixa os direitos básicos dos trabalhadores. A
carta é aplicável ao empregado e aos demais trabalhadores nela
expressamente indicados, e nos termos em que o fez; ao rural, ao avulso,
ao doméstico e ao servidor público.
No crime de escravidão, alguns e às vezes todos dentre muitos
direitos previstos no art. 7º CF/1988 são burlados e aqui merecem
relevância.
Os direitos relativos ao descanso do trabalhador estão diretamente
ligados a saúde do mesmo, saúde física e mental. Sabe-se que o ideal
recomendado pela medicina é de oito horas de descanso (sono), a fim de
recompor o desgaste físico e mental. As garantias ao limite do trabalho
estão abaixo elencadas:
“
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva
de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal”
Como já relatado, a regulamentação da jornada diária e semanal de
trabalho, os intervalos de descanso, o direito ao repouso remunerado, o
direito ás férias anuais remuneradas, tem por finalidade o caráter
protetivo e garantidor do tempo para que as pessoas possam viver com
dignidade, não voltadas inteiramente para o trabalho. O desrespeito a
essas normas configura o trabalho degradante muito comum nas áreas
rurais e urbanas.
A questão da jornada de trabalho também reporta suma importância,
visto que o trabalho escravo urbano também tem crescido neste século:
O doutrinador Luiz Guilherme Belisário (apud. OIT 2007, p. 93) ensina
que por ser norma imperativa, a jornada de trabalho não pode ser
majorada além do máximo previsto pela lei através apenas da simples
vontade das partes (da parte), tendo por fundamento a dignidade do
trabalhador, além de possuir características de natureza biológica,
social e econômica.
Há uma exceção legal de apenas e tão somente duas horas extras com
acréscimo de 50% do valor do trabalho de acordo com o inc. XVI: “a
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta
por cento à do normal”.
A constituição Federal também protege outro direito: O salário o qual
é de natureza alimentar e como tal indispensável de sua dignidade,
mesmo não correspondendo com a realidade do país.
No art. 7º é assegurada a proteção ao salário, de acordo como os dispositivos relacionados.
“
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família
com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer
fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X-proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa,
conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador
de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela E.C. nº. 20/98, DOU
de 16.12.98)”
Nos lugares onde existe o trabalho escravo por divida e ou forçado,
pode-se constatar a inexistência dos direitos supracitados, Na
escravidão por divida a remuneração devida ao trabalhador se resume em
pagamento das despesas impostas pelo escravocrata. Já no trabalho
forçado o trabalhador não recebe o que lhe é devido.
A questão das participações nos lucros é muito criticada pelos
opositores do capitalismo (comunistas), pois alegam que na verdade o
empregador apenas devolve uma partícula do que ganha com o excedente do
trabalho. E que esta seria mais uma forma de iludir aquele que vende sua
força de trabalho.
A proteção constitucional vem também tornar positiva a obrigação do
Estado em fornecer meios de proteção à saúde, à segurança e à própria
dignidade no trabalho, com a finalidade de promover um bem - estar
social e provavelmente um enriquecimento da sociedade em termos de
qualidade de vida e produtividade, já que as pessoas serão tratadas como
dignas, e com maior probabilidade de se bem disporem ao trabalho. As
normas que regulamentam o meio ambiente de trabalho encontram-se nos
arts 154 a 201 da CLT.
O inciso XXII do art. 7º da CF/1988, prevê redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Neste sentido, há o objetivo de proteção à saúde, à segurança, à
liberdade, e à própria vida. Conseqüentemente, à dignidade humana dentro
da esfera trabalhista, à qual já se encontra inerente às necessidades
fundamentais do ser humano.
A redução prevista acima tem por finalidade a garantia de condições
necessárias e apropriadas as instalações do trabalho, sendo
responsabilidade do empregador assegurar o desenvolvimento das
atividades num ambiente adequado, ou seja, com segurança e higiene. A
engenharia e a medicina contribuem ao estabelecer e exigir estas
condições, tais como; equipamento de proteção individual (EPI), as
edificações, as condições de insalubridade ou salubridade, as condições
de periculosidade, a prevenção com o manuseio de substancias tóxicas, as
questões relativas ao cansaço e a fadiga, bem como as atividades
repetitivas. Fornecendo cientificamente os elementos que irão constituir
as normas protetivas da vida e da saúde dos que trabalham.
A higiene do trabalho também visa à saúde do trabalhador, através da
aplicação dos sistemas e princípios que a medicina estabelece, prevendo
ativamente os perigos que podem trazer danos pra saúde do trabalhador,
tanto física como psíquica. A eliminação dos agentes nocivos constitui o
objeto principal da higiene laboral.
O Capitulo V, da CLT, traz diversas disposições gerais,
regulamentando o que foi abordado nos parágrafos anteriores. Também
exige as Normas regulamentares de Medicina do trabalho, que são
expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, competindo ao
ministério a inspeção do trabalho e a fiscalização das normas pela
empresas.
Outro ponto importante de ser abordado no contexto da escravidão
contemporânea é o art. XXXIII do art. 7º CF/1988 que proíbe qualquer
trabalho a menores de 14 (quatorze) anos. O qual é amplamente violado
com a mão-de-obra infanto-juvenil utilizada nas regiões do Brasil e no
mundo.
[2] ¹
“Inc. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos,
salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;” (Redação dada
pela E.C. nº. 20/98, DOU de 16.12.98).
Consoante ao art.227 §3º I da CF/1988 é dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde (...) além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão (cf. art. 227,
caput, da CF/1988).
A norma constitucional acima é desrespeitada pelos seguintes motivos:
[3]
1º - O trabalho infantil é mais barato;
2º - Serve como complemento à renda familiar, muitas vezes, inexistente;
3º - falta de Programas do Poder Público que complementem a renda
familiar. Programas como o Programa Bolsa-Familiar — que consiste em
pagar determinado montante à família que tenha seus filhos matriculados
na escola pública e com determinada freqüência — atende à necessidade de
manter a criança na escola e complementar a renda familiar. Além do
que, extingue o malfazejo trabalho infantil, tão prejudicial ao futuro
do país e de nossas crianças. Desse modo, a própria família tem o máximo
interesse em que a criança permaneça na escola (o que significa
garantia de direitos para os menores, infelizmente nem todas as famílias
pobres são contempladas).
Notas:
[1] Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/Brasil /ult96u392412.shtml
[2]
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) divulga que existem cerca
de 250 milhões de crianças no mundo trabalhando (entre os 5 e 14 anos),
mas as estatísticas não são muito seguras, dado que boa parte da
exploração é clandestina ou realizada em setores econômicos informais.
<
http://www.adital.com.br/site/ noticia2. asp? lang=PT&cod=11729>
[3]
RODRIGUES, João Gaspar. Trabalho infantil ou escravo? . Jus Navigandi,
Teresina, ano 1, n. 6, fev. 1997. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1662>. Acesso em: 08
set. 2008.
Informações Sobre o Autor
Luciana Francisco Pereira
Acadêmica de Direito na FURG
FONTE: Âmbito Jurídico
Diretoria do Sinpro
Macaé e Região
SEDE MACAÉ
Endereço: Rua
Teixeira de Gouveia, nº 1169 sala110
Bairro: Centro –
Macaé - RJ - CEP: 27.910-110
Tel.: (22)
2772-3154
Horário de Funcionamento: 9h às 18h ( Intervalo 13h às 14h)
Email: contato.sinpromacaeregiao@gmail.com
Direção: sinpromacae.regiao@gmail.com
Jurídico: juridico.sinpromacae@gmail.com
Homologação:homologacao.sinpromacae@gmail.com