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sexta-feira, 22 de junho de 2018

Reforma trabalhista: TST define marco temporal para aplicação da reforma trabalhista





Instrução normativa foi proposta por ministros da Corte em maio.

O TST aprovou nesta quinta-feira, 21, a instrução normativa 41/18, que define um marco temporal para a aplicação de regras trazidas pela reforma trabalhista – lei 13.467/17. O texto define que a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada.

A edição da norma foi proposta por ministros da Corte em parecer enviado ao presidente do Tribunal, ministro Brito Pereira, no último mês de maio.

De acordo com a proposta aprovada nesta quinta-feira, os efeitos da lei 13.467/17 só podem ser aplicados a ações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da lei, que passou a valer em 11 de novembro de 2017.

O texto também determina que dispositivos da reforma que tratam do pagamento de honorários de sucumbência e da fixação de custas processuais também sejam aplicados a ações propostas após a vigência da nova lei.

As instruções normativas não têm natureza vinculante, ou seja, não são de observância obrigatória pelo primeiro e pelo segundo graus. Contudo, elas sinalizam como o TST aplica as normas por elas interpretadas.
Ao contrário do que foi divulgado em alguns sites de notícia, não há nenhum confronto entre a instrução normativa aprovada ontem com eventual decisão do STF quanto à questão dos honorários de sucumbência. De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, do TST, a IN 41/18 se limitou a fixar o marco inicial da aplicação da norma e não entrou no mérito de serem ou não devidos os honorários pelo trabalhador.

Para o ex-ministro do TST Vantuil Abdala (Abdala Advogados), a norma foi acertada já que traz segurança para as partes no que diz respeito à condução procedimental.

"A decisão me parece muito razoável porque há um principio de que não se impõe um gravame a qualquer parte sem que ela tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre a questão. E também não se pode impor uma decisão surpresa, ou seja, que a parte não poderia levar em consideração. Assim, por exemplo, com a questão dos honorários advocatícios, em que se estabeleceu que o trabalhador só pode ser condenado a pagar se a ação tiver sido ajuizada após a entrada em vigor da nova lei."

Parecer

A instrução normativa foi proposta em maio em parecer feito por uma comissão de ministros do TST, formada para discutir a reforma trabalhista. No documento, os magistrados também entregaram uma minuta da norma, que também trata de honorários de sucumbência e da fixação de custas processuais.
No documento, os ministros afirmaram que compromisso institucional do TST se dá na necessidade de balizar os limites de incidência das mudanças trazidas pela reforma, "no sentido de oferecer diretrizes alinhadas com os pilares de incidência do direito intertemporal, a fim de preservar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos moldes do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República".

"É natural que mudanças nos dispositivos reguladores das relações trabalhistas gerem dúvidas e incertezas na aplicação da lei, daí a necessidade de se fixar, com exercício superlativo de prudência hermenêutica, balizas que orientem tanto o jurisdicionado quanto o aplicador da lei, a fim de que a segurança jurídica, pilar do Estado Democrático de Direito, seja assegurada."

Confira a íntegra da resolução que edita a instrução normativa.

Fonte: Site MIGALHAS ( publicado quinta-feira, 21 de junho de 2018)

SINDICATO DOS PROFESSORES DE MACAÉ E REGIÃO

                  

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