O TST aprovou nesta quinta-feira, 21, a instrução
normativa 41/18, que define um marco temporal para a aplicação de regras
trazidas pela reforma trabalhista – lei 13.467/17. O texto define que a aplicação das
normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto,
situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada.
A edição da norma foi proposta por ministros da
Corte em parecer enviado ao presidente do Tribunal, ministro Brito Pereira, no
último mês de maio.
De acordo com a proposta aprovada nesta
quinta-feira, os efeitos da lei 13.467/17 só podem ser aplicados a ações
trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da lei, que passou a valer em 11
de novembro de 2017.
O texto também determina que dispositivos da
reforma que tratam do pagamento de honorários de sucumbência e da fixação de
custas processuais também sejam aplicados a ações propostas após a vigência da
nova lei.
As instruções normativas não têm natureza
vinculante, ou seja, não são de observância obrigatória pelo primeiro e pelo
segundo graus. Contudo, elas sinalizam como o TST aplica as normas por elas
interpretadas.
Ao contrário do que foi divulgado em alguns sites
de notícia, não há nenhum confronto entre a instrução normativa aprovada ontem
com eventual decisão do STF quanto à questão dos honorários de sucumbência. De
acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, do TST, a IN 41/18 se limitou a
fixar o marco inicial da aplicação da norma e não entrou no mérito de serem ou
não devidos os honorários pelo trabalhador.
Para o ex-ministro do TST Vantuil Abdala (Abdala
Advogados), a norma foi acertada já que traz segurança para as partes no
que diz respeito à condução procedimental.
"A decisão me parece muito razoável porque
há um principio de que não se impõe um gravame a qualquer parte sem que ela
tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre a questão. E também não se
pode impor uma decisão surpresa, ou seja, que a parte não poderia levar em
consideração. Assim, por exemplo, com a questão dos honorários advocatícios, em
que se estabeleceu que o trabalhador só pode ser condenado a pagar se a ação
tiver sido ajuizada após a entrada em vigor da nova lei."
Parecer
A instrução normativa foi proposta em maio em
parecer feito por uma comissão de ministros do TST, formada para discutir a
reforma trabalhista. No documento, os magistrados também entregaram uma minuta
da norma, que também trata de honorários de sucumbência e da fixação de custas
processuais.
No documento, os ministros afirmaram que
compromisso institucional do TST se dá na necessidade de balizar os limites de
incidência das mudanças trazidas pela reforma, "no sentido de oferecer
diretrizes alinhadas com os pilares de incidência do direito intertemporal, a
fim de preservar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada, nos moldes do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República".
"É natural que mudanças nos dispositivos
reguladores das relações trabalhistas gerem dúvidas e incertezas na aplicação
da lei, daí a necessidade de se fixar, com exercício superlativo de prudência
hermenêutica, balizas que orientem tanto o jurisdicionado quanto o aplicador da
lei, a fim de que a segurança jurídica, pilar do Estado Democrático de Direito,
seja assegurada."
Confira a
íntegra da resolução que edita a instrução normativa.
Fonte: Site MIGALHAS ( publicado quinta-feira, 21
de junho de 2018)
SINDICATO DOS PROFESSORES DE MACAÉ E REGIÃO
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