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quinta-feira, 16 de abril de 2020

Calcule seu salário com aplicação da MP 936









Com a adoção da Medida Provisòria 936, do governo Bolsonaro, que permite a redução de salários, de carga horária e suspensão do contrato e trabalho, o DIEESE está compartilhando uma calculadora, para você conferir se o seu salário está correto.

Veja as regras estabelecidas pela MP936

Redução proporcional de jornada e salário 

• Acordo individual para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135 ou acima de R$ 12.202,12 (esse último se empregado tiver nível superior);
• Acordo coletivo obrigatório somente para quem recebe salário superior entre R$ 3.135,00 a R$ 12.202,12;
• Redução da jornada em 25%, 50% ou 70% com diminuição proporcional do salário;
• A União pagará diretamente ao empregado o equivalente a 25%, 50% ou 70% do valor da parcela de seguro-desemprego a que faria jus pela faixa salarial;
• O acordo pode estabelecer ajuda compensatória e outros benefícios a serem pagos pela empresa, em caráter indenizatório e sem incidência dos encargos trabalhistas e previdenciários. A vigorar por 90 dias, podendo ser fracionados;
• Estabilidade temporária no emprego no curso do acordo e pelo mesmo período posterior ao seu encerramento (art. 10);
• A dispensa sem justa causa nesse período sujeitará o empregador ao pagamento das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, acrescido de um valor indenizatório sobre o percentual do salário, conforme os termos do acordo celebrado; e
• Aplicável a aprendizes e aos contratos de jornada parcial (art. 15).

Suspensão do contrato de trabalho 

• Por acordo individual, para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135 ou acima de R$ 12.202,12 (esse último se empregado tiver nível superior);
• Acordo coletivo obrigatório somente para quem recebe salário superior de R$ 3.135 a R$ 12.202,12;
• Por 60 dias (fracionáveis em 2), não podendo exceder 90 dias (art. 16);
• União pagará diretamente ao empregado o equivalente:
1) Para quem é vinculado a micro ou pequena empresa – 100% do valor equivalente à parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, conforme sua faixa salarial; e
2) Para quem é empregado de empresa média ou grande (com faturamento superior a R$ 4,8 milhões) – paga 70% do valor do valor da parcela do seguro-desemprego a que teria direito, conforme sua faixa salarial:
• Na segunda hipótese, a empresa deve assumir 30% do salário do empregado do empregado (§ 5º, art. 8º);
• O acordo pode estabelecer ajuda compensatória e outros benefícios a serem pagos pela empresa, em caráter indenizatório e sem incidência dos encargos trabalhistas e previdenciários;
• No período de suspensão não serão recolhidas as contribuições previdenciárias, se o empregado quiser, faz como contribuinte facultativo;
• Se no período de suspensão do contrato, o empregado mantiver atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato e o empregador sofrerá sanções (§ 4º, art. 8º);
• Estabilidade temporária no emprego no curso do acordo e pelo mesmo período posterior ao seu encerramento (art. 10).
• A dispensa sem justa causa nesse período sujeitará o empregador ao pagamento das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, acrescido de um valor indenizatório equivalente a 100% do empregado; e
• Aplicável a aprendizes e aos contratos de jornada parcial (art. 15).

Participação dos sindicatos 

• Adequação das convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente, no prazo de 10 dias corridos, sobre as hipóteses de suspensão do contrato ou flexibilização de jornada/salário;
• Acordos individuais devem ser comunicados aos sindicatos em 10 dias (homologação);
• Obriga acordo coletivo para quem recebe entre R$ 3.135 e R$ 12.202,12 e não tenha diploma de ensino superior; e
• Assembleias sindicais podem ser convocadas e deliberadas por meios eletrônicos e os prazos legalmente exigidos ficam suspensos.



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