Professor (a) Fique Atento!!!
Atenção!
O aviso de férias deve ser dado com 30 dias de
antecedência e o pagamento do mês de férias, acrescido de 1/3, deve ocorrer em
até 2 dias antes do início do período de férias do professor.
Caso
o prazo de pagamento não seja respeitado, o trabalhador tem direito a pleitear
o dobro (Súmula 450 TST), o mesmo ocorrendo quando as férias adquiridas (1 ano)
não são concedidas até o final do ano seguinte.
Férias/Recesso
Recesso,
é todo período de férias escolares que não esteja compreendido nas férias do
professor.
Para
que não haja dúvidas sobre a lei de férias aprovada na Alerj, e também para que
não sejamos confundidos por advogados e representantes de escolas,
esclarecemos que a Lei 6.158/2012 incluiu o inciso XI na Lei 4.528/2005,
definindo o mês de janeiro como férias escolares (recesso para os alunos).
Então
em que nos beneficia esta Lei?
Do
ponto de vista das relações de trabalho, o professor só pode ser convocado no
período de férias escolares para prestar exames ou provas aos alunos. É o que
diz o parágrafo 2º do art. 322 da CLT. Neste sentido, se o mês de janeiro é
considerado mês de férias escolares, fica automaticamente subentendido que, não
havendo aluno na escola, não há como ser convocado nenhum professor.
Assim,
o mês de janeiro será considerado, do ponto de vista trabalhista, mês de férias
dos professores ou, caso a escola conceda férias em julho, o professor, no mês
de janeiro, estará de recesso, não podendo ser convocado pela escola.
A
convocação no mês de janeiro, em casos especiais, fica restrita à realização de
exames. O texto do art. 322 da CLT é claro.
“No
período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o
relacionado com a realização de exames.”
No
mês de janeiro, nenhum professor poderá ser convocado, por exemplo , para
reuniões pedagógicas, reuniões de planejamento, cursos de atualização,
reciclagem ou atividades afins.
Veja
o que diz a Lei 4528/2005:
Esta
Lei, em seu artigo 1º define:
“Art.
1. O Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro é constituído pelo conjunto
de estabelecimentos públicos e privados, que oferecem os diferentes níveis e
modalidades de ensino e demais órgãos encarregados da normatização, supervisão
e avaliação das instituições educacionais de competência do Estado.”
JUNTOS
SOMOS AINDA MAIS FORTES !
#Nenhumdireitoamenos
SINDICATO DOS PROFESSORES DE MACAÉ E
REGIÃO.
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