O governo do Estado do Rio de Janeiro, acompanhando as determinações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde, publicou os Decretos nº 46.970/2020 e n° 47.006/2020, que tratam de medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente da Covid-19, em que a suspensão temporária das atividades dos estabelecimentos de ensino, públicos e privados, constitui um dos pontos centrais.
Indo ao encontro dos referidos Decretos, tramita na Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro (ALERJ) o Projeto de Lei nº 2.036/2020, que dispõe sobre a implementação da plataforma de educação a distância para alunos da rede estadual de ensino, como estratégia para o enfrentamento da pandemia no contexto educacional, comprometendo a autonomia docente, mediante conteúdos pré-estabelecidos em materiais didáticos disponibilizados.
No que tange às modalidades de ensino presencial e a distância, é importante destacar que, tendo em vista suas especificidades, elas estão associadas, cada qual, a distintas concepções teóricas, planejamentos, metodologias, estruturas físicas, financiamentos, avaliações, bem como a processos específicos de formação docente. Assim, partindo da compreensão de que o avanço significativo do uso de tecnologias no processo de ensino-aprendizagem, na modalidade presencial, não se (con)funde com a modalidade a distância, especialmente neste momento de excepcionalidade, consideramos oportuna a possibilidade de uso de tecnologias virtuais, como um dos possíveis instrumentos para a manutenção de vínculos dos estudantes com as escolas, sobretudo em atividades voltadas para a expansão do conhecimento, em um esforço de avanço cultural dos alunos.
Entendemos, contudo, que o uso da EaD na educação básica como possibilidade de contabilizar dias letivos fere o princípio da igualdade de condições para acesso e permanência dos estudantes na escola, conforme previsto em nossa legislação e nos documentos das Conferências de Educação, contribuindo para o avanço das desigualdades educacionais assentadas em nosso país, uma vez que amplifica as distâncias entre ricos e pobres, campo e cidade, ensino regular e educação de jovens e adultos (EJA), educação em meio aberto e educação em ambientes de restrição e privação de liberdade, valendo também destacar sua total impropriedade para a educação infantil e para o ensino fundamental.
Nesse contexto, salientamos que a adoção da EaD, de forma aligeirada, pode contribuir para:
1. ampliar o distanciamento entre o público e o privado;
2. aprofundar assimetrias entre estudantes, deixando grande parte deles sem assistência, por não usufruírem de ferramentas digitais com acesso à rede internet;
FÓRUM ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO
3. relegar as redes municipais a soluções individuais, por ausência do regime de colaboração entre os entes federados e da atualização do Plano Estadual de Educação à luz do Plano Nacional de Educação;
4. abandonar à própria sorte os profissionais da educação, por ausência de um projeto de formação continuada específico; e
5. impor obstáculos à necessária transparência em relação ao destino dos recursos da educação, tendo em vista que, neste momento de excepcionalidade, as licitações não se constituem exigência.
Reiteramos, por fim, que o FEERJ valoriza os esforços para o combate à pandemia, pois entende que todos os mecanismos que busquem a preservação e valorização da vida, conforme disposto na Constituição Federal de 1988, devem contar com total apoio. No entanto, mesmo considerando a excepcionalidade e instabilidade do momento atual, tendo em vista o exposto anteriormente, este Fórum se posiciona contrário à adoção da EaD como alternativa para integralização dos dias letivos.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2020.
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