Facebook

terça-feira, 22 de agosto de 2017

Carta de entidades da Educação contra PL que regulamenta o exercício da profissão de Pedagogo






       Regulamentação da profissão do pedagogo oferece riscos ao segmento

Projeto de Lei está em discussão no Congresso Nacional e pode colocar em risco direitos já conquistados pelos pedagogos em resposta as entidades nacionais produziram uma carta aberta contra a regulamentação.


As entidades nacionais do campo da Educação – ANFOPE, ANPAE, ANPED, CEDES e FORUMDIR, vem a público se manifestar contra o PL no 6.847/2017 que regulamenta o exercício da profissão de Pedagogo e denunciar que a aprovação desta lei ao invés do reconhecimento e inclusão de milhares de profissionais qualificados no mercado de trabalho se constituirá, na realidade, em uma grave ameaça ao exercício profissional de professores e pedagogos, gerando desemprego e exclusão.

A regulamentação de uma profissão só se aplica em caso de ameaça de dano à sociedade e, fora desse contexto, a edição de normas contrariaria o Artigo 5o da Constituição Federal de 1988, que declara que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Assim, nos opomos de forma contundente a regulamentação da profissão de pedagogo, medida que fortalece as corporações de ofício em uma lógica corporativista, cartorial, privatista e fiscalizadora, instituindo formas antidemocráticas e excludentes que falsamente prometem reconhecer e valorizar a profissão. Denunciamos o PL no 6.847/2017 como reedição de outros projetos repudiados pela categoria docente nas duas últimas décadas, por incentivarem a divisão, a hierarquização e a fragmentação da categoria do magistério, fortalecendo uma separação já superada entre bacharelado e licenciatura e que se contrapõem ao estabelecido pelo Conselho Nacional de Educação por meio das Diretrizes Curriculares do Curso de Pedagogia (2006) e da Resolução no 02/2015.

Repudiamos a criação do Conselho Federal de Pedagogia, assim como dos respectivos Conselhos Regionais, previstos no Art. 4° do PL no 6.847/2017, e suas funções de “disporem sobre as demais atribuições, direitos, deveres, impedimentos, bem como sobre a jornada e o piso salarial do profissional de Pedagogia”, que a exemplo de outros conselhos profissionais, a pretexto de defender a atuação profissional fortalecem a racionalidade punitiva e o papel coercitivo do Estado, restringindo a atuação profissional de pedagogos e demais profissionais da Educação com ações de fiscalização do exercício de atividades profissionais. Cabe destacar que a instituição de conselhos profissionais segue a mesma lógica mercantilista, privatista, cartorial e corporativista que fragmenta e divide os profissionais da Educação, sendo que a permissão para o exercício profissional está atrelada ao pagamento de anuidades aos respectivos conselhos profissionais. Ademais, constitucionalmente não há obrigatoriedade de criar um conselho corporativo quando uma profissão é regulamentada, encaminhamento que conflita com a atual responsabilidade do Ministério da Educação de legislar sobre a formação e o direito de atuação no sistema educacional. Defendemos que o "controle social" do exercício profissional deve se dar pelos sujeitos da instituição educativa, primando pelo princípio da gestão democrática nas relações de trabalho, e não por órgãos que visam apenas arrecadar recursos, instituir formas de controle autoritárias, elitistas e excludentes, além de efetuar reserva de mercado que reduz direitos e amplia processos de alienação, desvalorização profissional e de diminuição da qualidade do ensino.

Consideramos, ainda, que a regulamentação da profissão de Pedagogo, a exemplo do que ocorre em outras profissões, em especial o que vem ocorrendo com os profissionais de Educação Física desde a regulamentação da sua profissão, ameaça a competência dos sistemas de ensino quanto às ações de acompanhamento, supervisão e controle de qualidade, além de ferir a autonomia universitária, constituindo uma interferência indevida nos cursos e instituições de ensino que formam pedagogos e demais licenciados, uma vez que o diploma de licenciado não será suficiente para habilitar ao exercício profissional desconsiderando as Diretrizes Curriculares do Curso de Pedagogia (2006), assim como a Resolução no. 02/2015, definidas pelo Conselho Nacional de Educação. Nesse sentido, cabe ainda destacar que muitas das atribuições apresentadas no Art. 3° são também da competência de outros profissionais da Educação licenciados, de acordo com a sua formação curricular e acadêmica, conforme estipula a Resolução no 02/2015.

Rejeitamos, como falsas as justificativas quanto a relevância da referida lei para a ampliação da qualidade do ensino e do exercício profissional, assim como para a oferta de empregos, reiterando que esta ação é contrária ao interesse público, aos direitos dos trabalhadores da Educação restringindo a atuação dos pedagogos e demais profissionais da área, em especial os professores e sua autonomia.

Em síntese, somos contrários ao PL no 6.847/17 pelas seguintes razões:

a) Desconsidera a autonomia universitária corporificada nos seus projetos de formação, a exemplo da Pedagogia como licenciatura para a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental;

b) Ignora as opções e experiências dos sistemas de ensino quando da contratação do pedagogo para a docência na Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental, bem como dos demais licenciados para assumirem funções de gestão e coordenação pedagógica na escola;

c) Fragiliza a formação para a docência em nível superior, pois tende a acentuar a presença de professores bacharéis nos cursos de licenciatura, uma vez que, considerando o proposto no PL no 6.847/17, a formação do pedagogo se fará afastada da experiência de docência na escola. Fragiliza igualmente a atuação do pedagogo no âmbito da gestão, seja nos sistemas de ensino ou na escola, pois teremos gestores e coordenadores pedagógicos, planejadores e avaliadores educacionais sem a vivência da sala de aula na Educação Básica, a considerar a redução de sua atuação a “ministrar as disciplinas pedagógicas e afins nos cursos de formação de professores” (Art. 3o, V).

Mais que excluir possibilidades de ampliação do campo de atuação, o PL no 6.847/17 nega, não só uma experiência, mas toda uma história de formação do professor da Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental nos cursos de Pedagogia. Nesses termos, sua aprovação constitui uma ameaça a formação de professores, a valorização profissional e a qualidade dos cursos de formação e a Educação no Brasil.

Brasília, 15 de agosto de 2017.

Associação Nacional pela Formação dos Profissionais da Educação – ANFOPE
Associação Nacional de Administração e Política Educacional – ANPAE
Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Educação – ANPED
Centro de Estudos Educação e Sociedade – CEDES
Forum Nacional de Diretores de Faculdades/Centros/Departamentos de Educação ou Equivalentes das Universidades Públicas Brasileiras






Diretoria do Sinpro Macaé e Região
 
SEDE MACAÉ 
 
Endereço: Rua Teixeira de Gouveia, nº 1169 sala110
Bairro:  Centro –  Macaé - RJ - CEP: 27.910-110 
Tel.: (22) 2772-3154

Horário de Funcionamento:  9h às 18h  ( Intervalo 13h às 14h) 

Email:  contato.sinpromacaeregiao@gmail.com 
 
Direção: sinpromacae.regiao@gmail.com
Jurídico: juridico.sinpromacae@gmail.com
Homologação:homologacao.sinpromacae@gmail.com



Nenhum comentário:

Postar um comentário