Regulamentação da profissão do pedagogo oferece riscos ao segmento
Projeto de Lei está em discussão no Congresso Nacional e pode colocar em risco direitos já conquistados pelos pedagogos em resposta as entidades nacionais produziram uma carta aberta contra a regulamentação.
As entidades nacionais do campo da Educação – ANFOPE, ANPAE, ANPED,
CEDES e FORUMDIR, vem a público se manifestar contra o PL no 6.847/2017
que regulamenta o exercício da profissão de Pedagogo e denunciar que a
aprovação desta lei ao invés do reconhecimento e inclusão de milhares de
profissionais qualificados no mercado de trabalho se constituirá, na
realidade, em uma grave ameaça ao exercício profissional de professores e
pedagogos, gerando desemprego e exclusão.
A regulamentação de uma profissão só se aplica em caso de ameaça de
dano à sociedade e, fora desse contexto, a edição de normas contrariaria
o Artigo 5o da Constituição Federal de 1988, que declara que “é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Assim, nos opomos de
forma contundente a regulamentação da profissão de pedagogo, medida que
fortalece as corporações de ofício em uma lógica corporativista,
cartorial, privatista e fiscalizadora, instituindo formas
antidemocráticas e excludentes que falsamente prometem reconhecer e
valorizar a profissão. Denunciamos o PL no 6.847/2017 como reedição de
outros projetos repudiados pela categoria docente nas duas últimas
décadas, por incentivarem a divisão, a hierarquização e a fragmentação
da categoria do magistério, fortalecendo uma separação já superada entre
bacharelado e licenciatura e que se contrapõem ao estabelecido pelo
Conselho Nacional de Educação por meio das Diretrizes Curriculares do
Curso de Pedagogia (2006) e da Resolução no 02/2015.
Repudiamos a criação do Conselho Federal de Pedagogia, assim como dos
respectivos Conselhos Regionais, previstos no Art. 4° do PL no
6.847/2017, e suas funções de “disporem sobre as demais atribuições,
direitos, deveres, impedimentos, bem como sobre a jornada e o piso
salarial do profissional de Pedagogia”, que a exemplo de outros
conselhos profissionais, a pretexto de defender a atuação profissional
fortalecem a racionalidade punitiva e o papel coercitivo do Estado,
restringindo a atuação profissional de pedagogos e demais profissionais
da Educação com ações de fiscalização do exercício de atividades
profissionais. Cabe destacar que a instituição de conselhos
profissionais segue a mesma lógica mercantilista, privatista, cartorial e
corporativista que fragmenta e divide os profissionais da Educação,
sendo que a permissão para o exercício profissional está atrelada ao
pagamento de anuidades aos respectivos conselhos profissionais. Ademais,
constitucionalmente não há obrigatoriedade de criar um conselho
corporativo quando uma profissão é regulamentada, encaminhamento que
conflita com a atual responsabilidade do Ministério da Educação de
legislar sobre a formação e o direito de atuação no sistema educacional.
Defendemos que o "controle social" do exercício profissional deve se
dar pelos sujeitos da instituição educativa, primando pelo princípio da
gestão democrática nas relações de trabalho, e não por órgãos que visam
apenas arrecadar recursos, instituir formas de controle autoritárias,
elitistas e excludentes, além de efetuar reserva de mercado que reduz
direitos e amplia processos de alienação, desvalorização profissional e
de diminuição da qualidade do ensino.
Consideramos, ainda, que a regulamentação da profissão de Pedagogo, a
exemplo do que ocorre em outras profissões, em especial o que vem
ocorrendo com os profissionais de Educação Física desde a regulamentação
da sua profissão, ameaça a competência dos sistemas de ensino quanto às
ações de acompanhamento, supervisão e controle de qualidade, além de
ferir a autonomia universitária, constituindo uma interferência indevida
nos cursos e instituições de ensino que formam pedagogos e demais
licenciados, uma vez que o diploma de licenciado não será suficiente
para habilitar ao exercício profissional desconsiderando as Diretrizes
Curriculares do Curso de Pedagogia (2006), assim como a Resolução no.
02/2015, definidas pelo Conselho Nacional de Educação. Nesse sentido,
cabe ainda destacar que muitas das atribuições apresentadas no Art. 3°
são também da competência de outros profissionais da Educação
licenciados, de acordo com a sua formação curricular e acadêmica,
conforme estipula a Resolução no 02/2015.
Rejeitamos, como falsas as justificativas quanto a relevância da
referida lei para a ampliação da qualidade do ensino e do exercício
profissional, assim como para a oferta de empregos, reiterando que esta
ação é contrária ao interesse público, aos direitos dos trabalhadores da
Educação restringindo a atuação dos pedagogos e demais profissionais da
área, em especial os professores e sua autonomia.
Em síntese, somos contrários ao PL no 6.847/17 pelas seguintes razões:
a) Desconsidera a autonomia universitária corporificada nos seus
projetos de formação, a exemplo da Pedagogia como licenciatura para a
Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental;
b) Ignora as opções e experiências dos sistemas de ensino quando da
contratação do pedagogo para a docência na Educação Infantil e os anos
iniciais do Ensino Fundamental, bem como dos demais licenciados para
assumirem funções de gestão e coordenação pedagógica na escola;
c) Fragiliza a formação para a docência em nível superior, pois tende
a acentuar a presença de professores bacharéis nos cursos de
licenciatura, uma vez que, considerando o proposto no PL no 6.847/17, a
formação do pedagogo se fará afastada da experiência de docência na
escola. Fragiliza igualmente a atuação do pedagogo no âmbito da gestão,
seja nos sistemas de ensino ou na escola, pois teremos gestores e
coordenadores pedagógicos, planejadores e avaliadores educacionais sem a
vivência da sala de aula na Educação Básica, a considerar a redução de
sua atuação a “ministrar as disciplinas pedagógicas e afins nos cursos
de formação de professores” (Art. 3o, V).
Mais que excluir possibilidades de ampliação do campo de atuação, o
PL no 6.847/17 nega, não só uma experiência, mas toda uma história de
formação do professor da Educação Infantil e anos iniciais do Ensino
Fundamental nos cursos de Pedagogia. Nesses termos, sua aprovação
constitui uma ameaça a formação de professores, a valorização
profissional e a qualidade dos cursos de formação e a Educação no
Brasil.
Brasília, 15 de agosto de 2017.
Associação Nacional pela Formação dos Profissionais da Educação – ANFOPE
Associação Nacional de Administração e Política Educacional – ANPAE
Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Educação – ANPED
Centro de Estudos Educação e Sociedade – CEDES
Forum Nacional de Diretores de Faculdades/Centros/Departamentos de
Educação ou Equivalentes das Universidades Públicas Brasileiras
Site: ANPED : qui, 17/08/2017 - 15:15
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