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quinta-feira, 30 de abril de 2020

Sinpro Macaé e Região orienta professores da educação básica sobre registro das atividades remotas


Sindicato ressalta que professores devem registrar todas as atividades de trabalho

É inquestionável que a pandemia do coronavírus trouxe uma mudança na forma de trabalho dos professores e professoras. Em alguns casos, a rotina remota de trabalho tem feito os profissionais trabalharem mais do que exige a carga horária. Alguns professores possuem ainda dificuldade de lidar com as novas tecnologias e ficam sem apoio técnico do estabelecimento de ensino. Aliás, a disponibilidade destas tecnologias precisa ser possibilitada pelo empregador.

Diante disso, o Sinpro Macaé e Região esclarece que o trabalho remoto acontece, exclusivamente, por causa da pandemia. Para evitar abusos e defender o trabalhador, o Sinpro orienta sobre a necessidade de se fazer o registro das horas e atividades trabalhadas. Só com este registro é possível controlar o tempo de atuação. O profissional deve ficar disponível ao trabalho somente dentro da carga-horária contratada.

Para que fique claro, o Sinpro relembra que os professores são contratos sobre regimes diferentes  mensalistas ou horistas (hora-aula). Outro aspecto para se pontuar é que os acordos e convenções delimitam o que é trabalho docente e quais são as atividades extraclasses. Estas precisam ser levadas em conta, mesmo em época da pandemia. Essa divisão ajuda bastante para que o professor não exceda a sua carga horária normal, caso isso aconteça é preciso o pagamento de horas extras. Indo mais além, o Sindicato entende que o adicional extraclasse de preparação de atividades compõe a mesma proporção para preparação da produção dos materiais remotos, não cabendo sua utilização como parte dos tempos de filmagens ou disponibilidade online do docente.

Como o Sinpro Macaé e Região já esclareceu em outras postagens, o salário do professor contratado é determinado pelo número de horas-aula semanais, multiplicadas por quatro semanas e meia, acrescidas de um sexto a título de repouso semanal remunerado. Essa mesma lógica rege o teletrabalho. Primeiro, porque que o contrato permanece inalterado; depois, porque que a aplicação do ensino EAD foi feita por causa de decretos que independem da vontade do docente.

Entrando dentro das situações legais, o Sindicato relembra que a Reforma Trabalhista de 2017, quando tratou do teletrabalho, excluiu o trabalhador do controle de jornada conforme orienta o inciso III do artigo 62, da CLT. Isso foi falho. O erro com o teletrabalho prosseguiu com a MP 927, que incluiu o uso de aplicativos e programas de fora da jornada de trabalho dentro da jornada comum e não como atividade extra de planejamento. Isso é inconstitucional, pois todos ainda possuem o direito previsto em nossa Constituição Federal de exercer uma jornada máxima de oito horas diárias e 44 semanais.

O Sinpro Macaé e Região tem buscado o diálogo com toda a comunidade escolar, mas entende a saúde do trabalhador precisa ser respeitada e levada em conta. A categoria não pode ser sobrecarregada no cenário atual.  A vida deve estar acima dos lucros. Por isso, o Sindicato acompanha atentamente as mudanças feitas neste período. Qualquer dúvida deve ser direcionada para o Sindicato por meio do whatsapp (22) 99238-3413 ou pelo e-mail contato.sinpromacaeregiao.com.

quarta-feira, 29 de abril de 2020

SINDICATO COMUNICA AOS DONOS DE ESCOLA SOBRE AS NEGOCIAÇÕES COM O SINDICATO PATRONAL






SINPRO MACAÉ E REGIÃO ENCAMINHA COMUNICADO PARA OS DONOS DE ESCOLA SOBRE O PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO COM O SINDICATO PATRONAL . COM A FETEERJ E OS SINPROS A NEGOCIAÇÃO CONTINUA PARA A CONSTRUÇÃO DE UM ACORDO COLETIVO.


   LEIA ABAIXO :










CNE aprova diretrizes para escolas durante a pandemia








Proposta passou por consulta pública e foi votada na tarde desta terça-feira
Bianca Estrella e Larissa Lima, do Portal MEC
 
O Conselho Nacional de Educação (CNE) aprovou, por unanimidade, nesta terça-feira, 28 de abril, as diretrizes para orientar escolas da educação básica e instituições de ensino superior durante a pandemia do coronavírus. Os 21 conselheiros votaram, em plenário virtual, um documento que traz orientações e sugestões para todas as etapas de ensino, da educação infantil à superior. O parecer foi elaborado com a colaboração do Ministério da Educação (MEC).

O material aprovado pelo CNE tem o objetivo de orientar estados, municípios e escolas sobre as práticas que devem ser adotadas durante a pandemia, além de propor normas nacionais gerais. A reorganização dos calendários é de responsabilidade dos sistemas de ensino.

As pautas mais importantes debatidas no encontro virtual foram o calendário escolar de 2020 e se as aulas e as atividades a distância contarão como horas letivas ou terão de ser integralmente repostas quando as aulas presenciais forem retomadas.

Para o presidente do CNE, Luiz Curi, lembra que o parecer foi construído com base em ações que o MEC já vinha desenvolvendo. “O documento é importante porque apoia e estimula ações frente à pandemia do novo coronavírus. Isso auxilia as redes de ensino estaduais e municipais no acolhimento ao direito de aprendizado no país”, disse.
O CNE sugere que estados e municípios busquem alternativas para minimizar a necessidade de reposição presencial de dias letivos, a fim de permitir que seja mantido um fluxo de atividades escolares aos estudantes enquanto durar a situação de emergência.

“O parecer do CNE vem em uma boa hora e vai, não só regulamentar, como tirar as dúvidas. Esse parecer vem, inclusive, com o papel de fomentar que as instituições tomem medidas mais ativas, mais eficientes, para garantir ensino e aprendizagem neste tempo de pandemia”, afirmou secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, Wagner Vilas Boas de Souza.

Para repor a carga horária ao fim do período de emergência o CNE sugere a utilização de períodos não previstos como recesso escolar do meio do ano, de sábados, e a reprogramação de períodos de férias. A ampliação da jornada escolar diária por meio de acréscimo de horas em um turno ou utilização do contraturno para atividades escolares também são alternativas que podem ser consideradas.
Além disso, o CNE autorizou os sistemas de ensino a computar atividades não presenciais para cumprimento de carga horária de acordo com deliberação própria de cada sistema. O CNE listou uma série de atividades não presenciais que podem ser utilizadas pelas redes de ensino durante a pandemia. Meios digitais, videoaulas, plataformas virtuais, redes sociais, programas de televisão ou rádio, material didático impresso e entregue aos pais ou responsáveis são algumas das alternativas sugeridas.
Para pensar em soluções eficientes, evitar aumento das desigualdades, da evasão e da repetência, o Conselho recomenda que as atividades sejam ofertadas, desde a educação infantil, para que as famílias e os estudantes não percam o contato com a escola e não tenham retrocessos no seu desenvolvimento. “Estamos fazendo todos os esforços no sentido de dar boas soluções ou mitigações às aflições que estão na ponta, das aflições das redes de ensino dos estados e dos municípios”, disse a secretária de Educação Básica, Ilona Becskeházy.

No Brasil, em todos os estados há suspensão de aulas para conter o avanço da pandemia do novo coronavírus. No mundo, de acordo com os últimos dados da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), que monitora os impactos da pandemia na educação, 191 países determinaram o fechamento de escolas e universidades. A decisão atinge cerca de 1,6 bilhão de crianças e jovens, o que corresponde a 90,2% de todos os estudantes.

Confira abaixo as recomendações para cada etapa de ensino:

Educação infantil – A orientação para creche e pré-escola é que os gestores busquem uma aproximação virtual dos professores com as famílias, de modo a estreitar vínculos e fazer sugestões de atividades às crianças e aos pais e responsáveis. As soluções propostas pelas escolas e redes de ensino devem considerar que as crianças pequenas aprendem e se desenvolvem brincando prioritariamente.
Ensino fundamental – Sugere-se que as redes de ensino e escolas orientem as famílias com roteiros práticos e estruturados para acompanharem a resolução de atividades pelas crianças. No entanto, as soluções propostas pelas redes não devem pressupor que os “mediadores familiares” substituam a atividade do professor. As atividades não presenciais propostas devem delimitar o papel dos adultos que convivem com os alunos em casa e orientá-los a organizar uma rotina diária.
Ensino técnico – A ideia é ampliar a oferta de cursos presenciais em cursos de educação a distância (EaD) e criar condições para realização de atividades pedagógicas não presenciais de forma mais abrangente a cursos que ainda não se organizaram na modalidade a distância. Os estágios vinculados às práticas na escola deverão ser realizados de forma igualmente virtual ou não presencial.
Ensino superior – O CNE sugere que, para a continuidade das atividades de ensino aprendizado nesse nível de ensino, as instituições possam disponibilizar atividades não presenciais.
Educação de jovens e adultos (EJA) – Enquanto perdurar a situação de emergência sanitária, as medidas recomendadas para EJA devem considerar a harmonização dos objetivos de aprendizagem ao mundo do trabalho, a valorização dos saberes não escolares e as implicações das condições de vida e trabalho dos estudantes.
Educação indígena, do campo e quilombola – As escolas poderão ofertar parte das atividades escolares em horário de aulas normais e parte em forma de estudos dirigidos e atividades nas comunidades, desde que estejam integradas ao projeto pedagógico da instituição, para garantir que os direitos de aprendizagem dos estudantes sejam atendidos. Nos estados e municípios onde existam conselhos de educação escolar indígenas e quilombolas, estes devem ser consultados e suas deliberações consideradas nos processos de normatização das atividades.
Avaliação – Sugere-se que as avaliações nacionais e estaduais considerem as ações de reorganização dos calendários de cada sistema de ensino antes de realizar o estabelecimento dos novos cronogramas das avaliações em larga escala de alcance nacional ou estadual. É importante garantir uma avaliação equilibrada dos estudantes em função das diferentes situações que serão enfrentadas em cada sistema de ensino, assegurando as mesmas oportunidades a todos que participam das avaliações em âmbitos municipal, estadual e nacional.
Nesse sentido, as avaliações e os exames de conclusão do ano letivo de 2020 das escolas deverão levar em conta os conteúdos curriculares efetivamente oferecidos aos estudantes, considerando o contexto excepcional da pandemia, com o objetivo de evitar o aumento da reprovação e do abandono no ensino fundamental e médio.
Aprovado pelo CNE, o documento ainda será homologado pelo Ministério da Educação (MEC). Conselhos estaduais e municipais de educação poderão ainda definir como cada localidade seguirá as orientações. As decisões finais de como o calendário será cumprido caberão a estados e municípios. Para o CNE, o que deve ser levado em consideração é o atendimento dos objetivos de aprendizagem e o desenvolvimento das competências e habilidades a serem alcançados pelos estudantes em circunstâncias excepcionais provocadas pela pandemia.
Também participaram das discussões do documento o Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed), a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), o Fórum dos Conselhos Estaduais e a União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME). Houve ainda contribuições da sociedade, por meio de consulta pública.

CONTEE

Um parecer com orientações para o calendário escolar deste ano, aprovado hoje pelo CNE (Conselho Nacional de Educação), não descarta que o ano letivo de 2020 possa ser encerrado apenas em 2021. As aulas presenciais estão suspensas em todo o país há cerca de um mês devido à pandemia do novo coronavírus.... - Veja mais em https://educacao.uol.com.br/noticias/2020/04/28/cne-orienta-reposicao-de-aulas-e-nao-descarta-ano-letivo-com-fim-em-2021.htm?cmpid=copiaecola
Um parecer com orientações para o calendário escolar deste ano, aprovado hoje pelo CNE (Conselho Nacional de Educação), não descarta que o ano letivo de 2020 possa ser encerrado apenas em 2021. As aulas presenciais estão suspensas em todo o país há cerca de um mês devido à pandemia do novo coronavírus. O documento, que traz orientações para escolas públicas e particulares, recomenda o uso de atividades não presenciais durante o período da pandemia e também a reposição de aulas presenciais após o fim da emergência sanitária como forma de garantir o cumprimento das 800 horas obrigatórias no ano letivo. Segundo o texto, as alternativas podem ser utilizadas de forma individual ou co... - Veja mais em https://educacao.uol.com.br/noticias/2020/04/28/cne-orienta-reposicao-de-aulas-e-nao-descarta-ano-letivo-com-fim-em-2021.htm?cmpid=copiaecola
Um parecer com orientações para o calendário escolar deste ano, aprovado hoje pelo CNE (Conselho Nacional de Educação), não descarta que o ano letivo de 2020 possa ser encerrado apenas em 2021. As aulas presenciais estão suspensas em todo o país há cerca de um mês devido à pandemia do novo coronavírus. O documento, que traz orientações para escolas públicas e particulares, recomenda o uso de atividades não presenciais durante o período da pandemia e também a reposição de aulas presenciais após o fim da emergência sanitária como forma de garantir o cumprimento das 800 horas obrigatórias no ano letivo. Segundo o texto, as alternativas podem ser utilizadas de forma individual ou co... - Veja mais em https://educacao.uol.com.br/noticias/2020/04/28/cne-orienta-reposicao-de-aulas-e-nao-descarta-ano-letivo-com-fim-em-2021.htm?cmpid=copiaecola

Conselho Nacional de Educação recomenda que se evite reprovação de alunos este ano





Conselho Nacional de Educação recomenda que se evite reprovação de ...



      



O Conselho Nacional de Educação (CNE) aprovou hoje parecer recomendando às escolas que não reprovem alunos este ano por causa das dificuldades causadas pela pandemia de coronavírus. Além disso, a norma flexibiliza o cumprimento das horas letivas obrigatórias para a educação infantil (crianças de 0 a 5) anos, indicando que podem ter pouco mais da metade das 800 horas anuais.



O documento sobre o calendário escolar de 2020 vale para escolas públicas e particulares. Ele foi elaborado durante as últimas três semanas levando em conta a legislação existente no País sobre educação e momento excepcional de pandemia. Teve a contribuição de educadores e gestores do Brasil todo e foi aprovado também pelos integrantes do CNE que fazem parte do MEC. Ele segue agora para a homologação do ministro.

Estadão; 29/04
https://bit.ly/2Sih46m





terça-feira, 28 de abril de 2020

DIA INTERNACIONAL DA EDUCAÇÃO - 28 de abril




















DIA INTERNACIONAL DA EDUCAÇÃO | Em tempos difíceis, a educação tem sido o caminho para mantermos viva a chama da utopia. É um período para valorizarmos ainda mais todos os atores da comunidade escolar e sermos solidários uns com os outros.
#Sinpromacaeeregiao
#Sinpromacae
#riodasostras
#macaetips
#diainternacionaldaeducacao
#dignidadeparaquemensina
#avidaacimadolucro






Acordo individual entre empresa e empregado vira imposição coletiva de redução de salário







Acordo individual entre empresa e empregado vira imposição ...


Após decisão do Supremo, companhias atropelam regra e determinam cortes e suspensão 

Os acordos realizados dessa forma, diz, poderão ser contestados na Justiça. “Entendo que o procedimento não observa os termos da MP e sujeita a empresa ao debate judicial pelo pagamento dos valores que foram reduzidos.”


Para Cássia Pizzotti, sócia da área trabalhista do escritório Demarest, a aplicação das reduções após mera comunicação pode ser considerada um tipo de aliciamento dos empregados.

A MP prevê algumas situações que exigem acordo coletivo, como nos casos de redução de jornada e salário em percentuais diferentes de 25%, 50% ou 70%. Trabalhadores que ganham mais do que R$ 3.135 e menos do que R$ 12.202 só podem ter redução de 25% por acordo individual –qualquer outra negociação precisa ser coletiva.


 Folha de S. Paulo; 24/04
https://bit.ly/2VxkWm3

MP 905 foi mais uma medida de ‘recuperação’ que não criou empregos







MP para estimular emprego de jovens perde efeito se não for votada ...


Com cinco meses em vigor, até ser revogada, a Medida Provisória (MP) 905 soma-se a um rol de planos anunciados pelo governo Jair Bolsonaro e pelo anterior, de Michel Temer, para “modernizar” as relações de trabalho e criar empregos. Como os demais, não surtiu efeito. Não se tem notícia de abertura de postos de trabalho com base na MP, que era voltada inicialmente para o primeiro emprego de jovens de 18 a 29 anos. No Congresso, foram incluídos trabalhadores com mais de 55 anos, desempregados há pelo menos 12 meses.

Cinco entidades patronais foram procuradas, entre ontem e hoje (23), para saber se alguma empresa do setor contratou com base na MP 905, editada pelo governo em novembro, até ser revogada por outra MP (955), na segunda-feira. Apenas uma respondeu: a Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast) disse não ter informação de alguma iniciativa nesse sentido.

 Rede Brasil Atual; 24/04
https://bit.ly/2VXUHUT

segunda-feira, 27 de abril de 2020

CNE vota nesta terça diretrizes para reorganizar o calendário escolar





Brasília - O Conselho Nacional de Educação (CNE) deve votar na próxima terça-feira (28), em plenário virtual, as diretrizes que irão orientar as escolas de todo país a como conduzir o ensino diante da pandemia do novo coronavírus. O documento traz orientações e sugestões para o ensino superior e para cada etapa de ensino da educação básica, desde a educação infantil ao ensino médio.

A proposta de parecer sobre a reorganização dos calendário escolares e realização de atividades pedagógicas não presenciais durante o período de pandemia de covid-19 passou por consulta pública e recebeu mais de 1 mil contribuições.

O CNE decidiu elaborar o documento devido às várias dúvidas de estados, municípios e escolas sobre se as práticas adotadas durante a pandemia estavam em conformidade com as normas vigentes. Uma das questões mais preocupantes é como ficará o calendário escolar de 2020 e se as aulas e as atividades a distância contarão como horas letivas ou terão de ser integralmente repostas quando as aulas presenciais forem retomadas.

Versão preliminar
Na versão preliminar do parecer, o CNE lista uma série de atividades não presenciais que podem ser consideradas pelas redes de ensino durante a pandemia. O Conselho recomenda que as atividades sejam ofertadas, desde a educação infantil, para que as famílias e os estudantes não percam o contato com a escola e não tenham retrocessos na aprendizagem.

Na educação infantil, que é composta por creche e pré-escola, embora a escola possa orientar os pais e responsáveis na realização de atividades, a recomendação é que elas não contem no calendário oficial e as aulas sejam todas repostas, pois há impedimento legal para considerar essas atividades como regulares.

A partir do ensino fundamental é possível que as atividades remotas sejam consideradas no calendário. A decisão final, no entanto, cabe a cada rede de ensino, que deverá definir a melhor forma de cumprir as 800 horas obrigatórias do ano letivo escolar. Para isso, o documento diz que é preciso considerar a realidade de cada localidade e o acesso às diversas tecnologias de ensino. É também necessário “considerar propostas inclusivas e que não reforcem ou aumentem a desigualdade de oportunidades educacionais”, reforça o CNE.

Por não se saber ao certo quanto tempo durará a suspensão das aulas nas várias cidades brasileiras, o CNE recomenda que as escolas ofereçam atividades não presenciais, em todos os níveis de ensino mesmo que não contem como horas letivas oficiais.

Essas atividades, de acordo com o documento preliminar, podem ocorrer por meios digitais ou não. Podem ser ministradas, por exemplo por meio de videoaulas, de conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, pelas redes sociais, entre outros. Podem ainda ser oferecidas por meio de programas de televisão ou rádio; pela adoção de materiais didáticos impressos e distribuídos aos alunos e seus pais ou responsáveis; e pela orientação de leituras, projetos, pesquisas, atividades e exercícios indicados nos materiais didáticos.

No ensino infantil e nos primeiros anos do ensino fundamental, quando ocorre a alfabetização, o CNE ressalta que é fundamental o acompanhamento dos pais e responsáveis. A escola deverá estar à disposição para orientá-los, estabelecendo canais para tal.

Avaliação

O CNE orienta que cada sistema de ensino, ao definir a reorganização do calendário do ano letivo, considere, entre outros pontos, realizar uma avaliação diagnóstica de cada criança quando as aulas presenciais forem retomadas. O objetivo é avaliar o que foi aprendido nas atividades não presenciais. Além disso, os sistemas são orientados a construir um programa de recuperação, caso seja necessário, para que “todas as crianças possam desenvolver de forma plena o que é esperado de cada uma ao fim de seu respectivo ano letivo”.

O CNE recomenda ainda que o MEC e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) acompanhem as ações de reorganização dos calendários de cada sistema de ensino antes de estabelecer os novos cronogramas de avaliações de alcance nacional, como o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (Saeb) e o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

"Recomenda-se, em especial, que o MEC e o Inep aguardem o retorno das aulas para definir o cronograma e as especificidades do Enem 2020 de modo a evitar qualquer prejuízo aos estudantes nos processos seletivos às instituições de ensino superior", diz o texto.

A aplicação da prova impressa do Enem foi mantida nos dias 1º e 8 de novembro, segundo o Inep, para dar segurança aos estudantes de que a prova ocorrerá esse ano. Já o Enem digital, inicialmente mantido, foi adiado para os dias 22 e 29 de novembro.

Próximos passos
Após aprovado pelo CNE, o documento terá ainda que ser homologado pelo Ministério da Educação. Conselhos estaduais e municipais de educação poderão ainda definir como cada localidade seguirá as orientações. As decisões finais de como o calendário será cumprido caberão a estados e municípios.

No Brasil, em todos os estados há suspensão de aulas para conter o avanço da pandemia do novo coronavírus. A medida não é exclusiva do país. No mundo, de acordo com os últimos dados da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), que monitora os impactos da pandemia na educação, 191 países determinaram o fechamento de escolas e universidades. A decisão afeta cerca de 1,6 bilhão de crianças e jovens, o que corresponde a 90,2% de todos os estudantes no mundo.
 
fonte Jornal O Dia

STF reconhece a inconstitucionalidade de proibição de gênero em escolas




  2020 03 24 materia stf precatorios


ESCOLA SEM CENSURA  -  O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta sexta-feira, dia 24, o julgamento da ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 457, que questiona a constitucionalidade da Lei n. 1516, aprovada pela Câmara Municipal de Novo Gama em 2015. A corte reconheceu a inconstitucionalidade formal e material da proibição de materiais que tratam sobre questões de gênero e sexualidade em escolas municipais. A ação foi proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR) em 2017.

A decisão foi tomada por unanimidade, no modelo de julgamento virtual. O relator, ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente o pedido da PGR, que afirma que a lei municipal viola a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e princípios e dispositivos constitucionais como o direito à igualdade, a vedação de censura em atividades culturais, a laicidade do estado e o direito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. Os outros ministros seguiram o voto do relator, sendo que apenas o ministro Edson Fachin apresentou voto separado, acompanhando o relator com ressalvas. Ainda não foram divulgadas a íntegra dos votos.

Para organizações e redes de educação e direitos humanos, o resultado é uma vitória na defesa de uma educação de qualidade, pois a censura às escolas e à atividade docente e proibição da abordagem de questões de gênero e sexualidade promovem preconceitos e estimulam perseguições contra integrantes da comunidade escolar. Um conjunto de organizações elaborou subsídios ao STF que atestam a violação de direitos básicos em leis que proíbem a abordagem de gênero e em outras inspiradas no movimento Escola sem Partido.

Entre as instituições e redes, constam: Ação Educativa, Artigo 19, Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH), Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT), Associação Mães pela Diversidade, Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação (ANPED), Associação Nacional de Política e Administração de Educação, Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente (ANCED), Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação (CEPIA), Articulação de Mulheres Brasileiras (AMB), Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA), Associação Nacional pelos Direitos Humanos LGBTI (ANAJUDH), Campanha Nacional pelo Direito à Educação, Centro de Defesa da Criança e do Adolescente do Ceará (CEDECA Ceará), Centro de Estudos Educação e Sociedade (CEDES), Cidade Escola Aprendiz, Comitê da América Latina e do Caribe para a Defesa dos Direitos das Mulheres (CLADEM Brasil), Centro Feminista de Estudos e Assessoria (CFEMEA), Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação (CEPIA), Conectas Direitos Humanos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), Confederação Nacional dos Trabalhadores dos Estabelecimentos em Educação (CONTEE), Conselho Nacional de Igrejas Cristãs, Frente Nacional Escola Sem Mordaça, Geledés – Instituto da Mulher Negra, Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero (GADvS), Instituto Alana, Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM), Movimento Educação Democrática, Open Society Justice Initiative, Plataforma DHESCA, Projeto Liberdade, Rede Nacional de Religiões Afro-brasileiras e Saúde (RENAFRO), Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições do Ensino Superior (ANDES-SN), THEMIS - Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero e União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME), Associação TAMO JUNTAS – Assessoria Jurídica Gratuita para Mulheres Vítimas de Violência.

Em novembro de 2018, um conjunto de 60 entidades lançou o Manual contra a Censura nas Escolas (www.manualdedefesadasescolas.org.br) e divulgou na época um Apelo Público ao STF sobre a urgência de o Tribunal decidir em prol da inconstitucionalidade das leis baseadas nas propostas do movimento Escola sem Partido.

Outras ações no STF

A ADPF 457 é uma das quinze ações que tratam de conteúdos vinculados às propostas do movimento Escola sem Partido. Três das demais – a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6038, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), a 5580, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação e a ADI 5537, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE) - questionam a Lei 7.800/2016, de Alagoas, que instituiu no âmbito do sistema estadual de ensino o programa “Escola Livre”. Desde março de 2017 a lei de Alagoas foi suspensa por liminar do Ministro Luis Roberto Barroso, aguardando julgamento definitivo do STF. Em novembro de 2018, o julgamento foi tirado de pauta.

Outra ação é a ADPF 624, proposta pela Procuradoria Geral da República em 2019 e que tem como relator o Ministro Celso de Mello. A ADPF 624 cita o Manual contra a Censura nas Escolas como uma das suas referências, material que contou com o apoio da Procuradoria Federal do Cidadão (PFDC/MP) e do Fundo Malala. A Ação propõe a inconstitucionalidade do conjunto das leis municipais e estaduais inspiradas nas propostas do movimento Escola sem Partido. Segundo o último levantamento do Movimento Educação Democrática, de 2014 a agosto de 2019 foram apresentados 121 projetos de leis nos legislativos municipais e estaduais de todo o país vinculados ao Escola sem Partido (https://www.escolasemmordaca.org.br/?page_id=4218).

(Ação Educativa/Plataforma DHESCA, 25/04/2020)
 

MP 934 x MP 936: Como ficam os professores?








CONTEE: Por José Geraldo de Santana Oliveira*


Assim, de duas uma: ou a legislação educacional não é observada, nem mesmo no seu aspecto formal; ou, então, a redução de jornada ou suspensão temporária de contrato é mera formalidade.

Abstraindo-se as afrontas diretas aos comandos da Constituição Federal (CF), notadamente aos do Art. 7º, incisos VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, incisos III e VI, a redução de jornada e de salário (Art. 6º) e a suspensão temporária de contrato (Art. 7º), autorizadas pela Medida Provisória (MP) 936, têm como pressupostos inarredáveis a diminuição das atividades empresariais ou a sua suspensão temporária.

Não há nenhuma conformidade jurídica e/ou fática na suposição de que tais medidas excepcionais são compatíveis com a plenitude das atividades empresariais; não há como os compatibilizar.

Essa incompatibilidade se evidencia com absoluta clareza no ensino privado, quer de nível básico, quer superior, que se obriga ao cumprimento das normas gerais ditadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) — Lei N. 9394/1996 —, e às emanadas dos respectivos sistemas de ensino no que diz respeito ao número de dias letivos e de horas anuais e diárias, no nível básico, e dias de trabalho acadêmico e programação de cursos para o cumprimento das respectivas matrizes curriculares no prazo legalmente estabelecido, no nível superior.

Muito embora a MP 934, de 1º de abril de 2020, com validade máxima de 120 dias, tenha flexibilizado o número de dias letivos e de trabalho acadêmico, as demais exigências permanecem inalteradas.

Nos estados em que as atividades pedagógicas/acadêmicas não foram suspensas, sendo realizadas de forma não presencial (remota), não há como as compatibilizar, de modo regular, com a redução da carga horária ou a suspensão temporária dos contratos de trabalho de professores. Quem se encarregará da preparação, aplicação, avaliação e acompanhamento das atividades pedagógicas/acadêmicas, se os professores estão com a jornada reduzida de 25% a 70% ou com contrato suspenso? Essa conta não se fecha, principalmente se considerando que essas duas medidas extremas, autorizadas pela MP 936, são aplicadas ao conjunto dos professores.

É bem de ver-se que, mesmo que somente uma parcela dos professores do estabelecimento de ensino esteja com a jornada reduzida ou com contrato de trabalho suspenso, ainda assim a conta não se fecha, pois que não os haveria em número suficiente para o regular desenvolvimento das atividades pedagógicas/acadêmicas diárias.

Assim, a toda evidência, nas centenas de estabelecimentos de ensino que já adotaram uma dessas duas medidas, quiçá ambas, de duas uma: ou a legislação educacional não é observada, nem mesmo no seu aspecto formal; ou, então, a redução de jornada ou suspensão temporária de contrato é mera formalidade, que visa apenas à diminuição salarial e o custeio de parcela da folha de pagamento pela União, mantendo-se inalterada a carga horária dos professores.

Se for a primeira alternativa, frauda-se a legislação educacional; se for a segunda, fraudam-se os direitos dos professores e a União. Em qualquer deles, além da afronta aos princípios da probidade e da boa-fé, obrigatórios na celebração e na execução dos contratos (Art. 422 do Código Civil), patenteiam-se o crime de falsidade ideológica (Art.299 do Código Penal) e o enriquecimento sem causa, vedado pelo Art. 884 do Código Civil.

Destarte, como se multiplicam as informações e comunicações de tais “acordos”, na educação infantil, no ensino fundamental, no médio e no superior, há imperiosa necessidade de que os sindicatos averiguem a sua lisura, com vistas à adoção de medias administrativas e/ou judiciais, caso se constatem indício de fraude ou sua concretização.

Para o cumprimento desse mister, os sindicatos são legitimados pelo Art. 8º, inciso III, da CF a requisitar a documentação que se fizer necessária, respeitado o seu sigilo, não podendo ser utilizada, exceto para instruir denúncia aos sistemas de ensino e ao Ministério Público, e ações judiciais, ainda assim, com ressalva de sigilo.

Igual averiguação, e com maior amplitude, deve ser pautada pelos respectivos sistemas de ensino, responsáveis pela regulamentação e supervisão das unidades escolares a eles jurisdicionadas; bem assim pelo Ministério Público, comum e do Trabalho, como fiscais da lei (custos legis), consoante os Arts. 127 e 129 da CF. Se não fizerem por moto próprio, que o façam a partir de denúncia das entidades sindicais, de trabalhadores prejudicados e/ou de pais.

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

Fonte: Contee

Sindicato dos Professores de Macaé e Região 

FETEERJ E SINDICATOS DOS PROFESSORES TEM NEGOCIAÇÃO COM O SINEPE-RJ









Comissão de Negociação formada pela Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Feteerj) e representantes de Sindicatos de Professores que trabalham nas escolas particulares terão reunião “on line” nessa segunda-feira (27/04), com a diretoria do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Rio de Janeiro (Sinepe-RJ) – entidade que representa os donos de escolas particulares do estado do Rio. A reunião irá discutir a proposta de aditivo do Sinepe às convenções coletivas de trabalho, tendo em vista a Medida Provisória 936 (redução salarial).

O coordenador da Feteerj e diretor do Sinpro Norte e Noroeste Fluminense, Robson Terra, esclarece que a direção da Federação orientou os Sinpros a contatarem os sindicatos patronais (Sinepe), em todo o estado, para marcar reuniões, visando garantir os direitos dos professores(as) contidos em nossas convenções: “A MP 936 atinge duramente os acordos coletivos de nossa classe e por isso pedimos que todas as professoras e professores dos estabelecimentos privados não aceitem pressão de seus empregadores e contatem o sindicato de sua região”.

FETEERJ 

“Esse vai ser um período mais do que perdido para a educação", afirma Daniel Cara



 

Professor da USP explica males do ensino à distância implementados por secretarias estaduais de educação de todo o país

 

Daniel Cara é o entrevistado dessa semana no BDF Entrevista, que vai ao ar nas redes sociais do Brasil de Fato e na Rede TVT, todas as sextas-feiras, às 20h. - Jane de Araújo/Agência Senado

As ações de isolamento social por conta da pandemia de coronavírus atingiram em cheio a educação. A Unesco, organização das Nações Unidas para o tema, aponta em estudo recente que, pelo menos até o final de março, 165 países já haviam fechado suas escolas, deixando cerca de 1,5 bilhão de alunos sem aulas. 

No Brasil, como em outros lugares do planeta, escolas públicas e privadas estão estimulando o ensino à distância para manter os alunos em sua rotina de aprendizado. No entanto, segundo o professor da Faculdade de Educação da USP (Universidade de São Paulo), Daniel Cara, as aulas de educação à distância não substituem as aulas presenciais. 

“Esse vai ser um período mais do que perdido. Eu lamento dizer para os pais que acreditam nisso, que não está funcionando. As crianças estão ficando esgotadas e não estão aprendendo. No fim da pandemia, essas crianças vão ter problemas decorrentes de saúde mental, pela pressão que está sendo exercida”, afirma 

Cara é o entrevistado dessa semana no BDF Entrevista, que vai ao ar nas redes sociais do Brasil de Fato e na Rede TVT, todas as sextas-feiras, às 20h. Para o professor, que também é membro da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, o distanciamento dos alunos do ambiente escolar tem efeitos danosos. 

“Todos as pesquisas sérias em termos de pedagogia, neurociência e didática, vão mostrar que a educação depende, especialmente no processo inicial, que vai da creche até o ensino médio, de vínculo. E o vínculo não é só entre educador e educando, como diria Paulo Freire, é um vínculo também dentro da turma. Os alunos aprendem entre si”. 

Para realizar as aulas de ensino remoto, as secretarias estaduais de educação de várias partes do país firmaram acordos com grandes conglomerados de tecnologia.. Segundo Daniel Cara, esses contratos “estão, na verdade, estimulando um processo de educação à distância que interessa mais aos empresários da educação”.

“São as companhias de telefonia, que podem fornecer a tecnologia 4G, as plataformas de educação à distância e as fundações empresariais que já vendem esse pacote na prática”, afirma.  

“Antes mesmo de a gente ter uma noção concreta do impacto da pandemia sobre a educação, eles já tomaram uma série de iniciativas para estruturar grandes negócios. A gente sabe que o negócio da educação no Brasil é de mais de R$ 200 bilhões. E os empresários, lógico, querem uma fatia desse bolo”.

O governo de João Dória, em São Paulo, afirmou que no próximo dia 27 de abril começa o período letivo dos mais de 3 milhões de alunos da rede pública estadual. As aulas serão ao vivo, ou em vídeo aulas.

Daniel Cara lembra que a maioria das casas nas periferias de São Paulo não têm aparelhos que possam receber os conteúdos. “A vida é dura, as pessoas acham que todo mundo gasta uma fortuna com celular. Não é verdade. E não existe unidade computacional disponível. As redes estaduais estão fingindo que estão ensinando e o povo não vai fingir, ele não vai aprender mesmo”, aponta.

Cara ainda fala sobre a pressão exercida contra os professores, que em sua maioria, não têm experiência para tocar as aulas à distância e comenta a decisão do ministro da Educação, Abraham Weintraub, que pretende aplicar o Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) em meio à pandemia de coronavírus.

Confira:

Brasil de Fato | São Paulo (SP) |

 
Edição: Camila Salmazio

 

 

terça-feira, 21 de abril de 2020

Supremo Tribunal põe a Constituição em quarentena





Juristas celebram decisão do STF sobre segunda instância ...



Por 7 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal considerou que, excepcionalmente, os acordos individuais de redução de jornada e salários ou de suspensão do contrato de trabalho podem ser negociados diretamente entre patrões e empregados, sem a participação dos sindicatos.

Mas essa regra só se aplica aos trabalhadores que recebem salário inferior a R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,12. Se a remuneração estiver na faixa compreendida entre esses dois limites, está mantida a exigência de manifestação da entidade sindical.

Além disso, as empresas continuam obrigadas a enviar cópia dos acordos individuais aos sindicatos, independentemente da faixa salarial.

A possibilidade de redução de jornada e salário e de suspensão do contrato de trabalho por até noventa dias, durante o estado de calamidade pública, foi autorizada pela Medida Provisória 936, de 1º de abril. A questão acabou parando no Supremo, já que a Constituição Federal assegura “irredutibilidade salarial, salvo o disposto em Convenção ou Acordo Coletivo” (art. 7º, inciso VI).

“A emergência, por mais grave que seja, não propicia regras que suspendam a Constituição” afirmou o ministro Edson Fachin, que votou pela participação dos sindicatos, assim como a ministra Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que também se basearem na Constituição Federal para proferir os seus votos.

Já, os demais ministros decidiram ignorar a Constituição, em nome da situação excepcional decorrente da pandemia. “A interpretação constitucional deve se fazer à luz da realidade fática” afirmou o ministro Luiz Roberto Barroso.

Para a ministra Carmen Lúcia, trata-se de “uma emergência temporária causada pela pandemia (…) Os sindicatos são imprescindíveis, mas [a sua participação] nesse momento levaria ao desemprego”. A ministra esqueceu-se do trecho da MP que autoriza a demissão, mediante uma pequena indenização, mesmo havendo redução salarial ou após a suspensão do contrato.

Avise o Sindicato

Quem receber proposta de redução de salário ou suspensão contratual deve entrar em contato com o Sinpro Macaé e Região no e-mail:contato.sinpromacaeregiao@gmail.com ou pelo WhatsApp 22 99238-3413 ou 22 99834-7409 . O Sinpro Macaé e Região reconhece a gravidade da situação, mas está lutando para assegurar a necessária proteção aos professores que não está garantida na medida provisória.

Fonte: SinproSP

Sindicato dos Professores de Macaé e Região 





quinta-feira, 16 de abril de 2020

Calcule seu salário com aplicação da MP 936









Com a adoção da Medida Provisòria 936, do governo Bolsonaro, que permite a redução de salários, de carga horária e suspensão do contrato e trabalho, o DIEESE está compartilhando uma calculadora, para você conferir se o seu salário está correto.

Veja as regras estabelecidas pela MP936

Redução proporcional de jornada e salário 

• Acordo individual para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135 ou acima de R$ 12.202,12 (esse último se empregado tiver nível superior);
• Acordo coletivo obrigatório somente para quem recebe salário superior entre R$ 3.135,00 a R$ 12.202,12;
• Redução da jornada em 25%, 50% ou 70% com diminuição proporcional do salário;
• A União pagará diretamente ao empregado o equivalente a 25%, 50% ou 70% do valor da parcela de seguro-desemprego a que faria jus pela faixa salarial;
• O acordo pode estabelecer ajuda compensatória e outros benefícios a serem pagos pela empresa, em caráter indenizatório e sem incidência dos encargos trabalhistas e previdenciários. A vigorar por 90 dias, podendo ser fracionados;
• Estabilidade temporária no emprego no curso do acordo e pelo mesmo período posterior ao seu encerramento (art. 10);
• A dispensa sem justa causa nesse período sujeitará o empregador ao pagamento das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, acrescido de um valor indenizatório sobre o percentual do salário, conforme os termos do acordo celebrado; e
• Aplicável a aprendizes e aos contratos de jornada parcial (art. 15).

Suspensão do contrato de trabalho 

• Por acordo individual, para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135 ou acima de R$ 12.202,12 (esse último se empregado tiver nível superior);
• Acordo coletivo obrigatório somente para quem recebe salário superior de R$ 3.135 a R$ 12.202,12;
• Por 60 dias (fracionáveis em 2), não podendo exceder 90 dias (art. 16);
• União pagará diretamente ao empregado o equivalente:
1) Para quem é vinculado a micro ou pequena empresa – 100% do valor equivalente à parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, conforme sua faixa salarial; e
2) Para quem é empregado de empresa média ou grande (com faturamento superior a R$ 4,8 milhões) – paga 70% do valor do valor da parcela do seguro-desemprego a que teria direito, conforme sua faixa salarial:
• Na segunda hipótese, a empresa deve assumir 30% do salário do empregado do empregado (§ 5º, art. 8º);
• O acordo pode estabelecer ajuda compensatória e outros benefícios a serem pagos pela empresa, em caráter indenizatório e sem incidência dos encargos trabalhistas e previdenciários;
• No período de suspensão não serão recolhidas as contribuições previdenciárias, se o empregado quiser, faz como contribuinte facultativo;
• Se no período de suspensão do contrato, o empregado mantiver atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato e o empregador sofrerá sanções (§ 4º, art. 8º);
• Estabilidade temporária no emprego no curso do acordo e pelo mesmo período posterior ao seu encerramento (art. 10).
• A dispensa sem justa causa nesse período sujeitará o empregador ao pagamento das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, acrescido de um valor indenizatório equivalente a 100% do empregado; e
• Aplicável a aprendizes e aos contratos de jornada parcial (art. 15).

Participação dos sindicatos 

• Adequação das convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente, no prazo de 10 dias corridos, sobre as hipóteses de suspensão do contrato ou flexibilização de jornada/salário;
• Acordos individuais devem ser comunicados aos sindicatos em 10 dias (homologação);
• Obriga acordo coletivo para quem recebe entre R$ 3.135 e R$ 12.202,12 e não tenha diploma de ensino superior; e
• Assembleias sindicais podem ser convocadas e deliberadas por meios eletrônicos e os prazos legalmente exigidos ficam suspensos.



quarta-feira, 15 de abril de 2020

Nota pública em solidariedade aos profissionais da educação demitidos pela Prefeitura de Rio das Ostras




Como defensor de uma educação pública de qualidade e do respeito ao trabalhador, o Sinpro Macaé e Região repudia a demissão pela Prefeitura de Rio das Ostras de mais de mil professores contratos da rede pública municipal.

Esta ação vai contra tudo que o Sindicato vem defendendo em sua história de luta na rede privada de ensino. Enquanto, para manter os postos de trabalho e a dignidade das pessoas, defendemos o diálogo e o bom senso, principalmente devido a situação delicada da pandemia, a Prefeitura de Rio das Ostras produz mais de mil desempregados. Tamanho foi o desrespeito e a falta de comunicação, que os profissionais foram comunicados da demissão por meio do Facebook, conforme apurou o Sepe Rio das Ostras.

O Sinpro Macaé e Região defende que o acesso ao serviço público seja feito por meio de concurso público. Contudo, apesar de ser um contrato temporário, esses profissionais foram selecionados pelos critérios públicos definidos pela própria Prefeitura. Sendo assim, ao serem convocados, muitos abriram mão de outras oportunidades de trabalho. Essa atitude lamentável é um mau exemplo que não pode ser seguido pelos outros executivos municipais. Demiti-los, além da falta de sensibilidade, revela a falta de planejamento para cumprir a execução destes contratos.

Como relatado por depoimentos, no dia anterior a demissão, eles produziam atividades, trabalhavam para não deixar os alunos ociosos. Muitas vezes, esta rotina homeoffice é ainda mais exaustiva que a normal. É preciso ressaltar que os decretos de suspensão das aulas foram feitos por determinações dos executivos.

O Sinpro Macaé e Região espera que a Prefeitura de Rio das Ostras reavalie o impacto deste ato e reconsidere a sua decisão.


terça-feira, 14 de abril de 2020

Sinpro Macaé e Região questiona EaD para educação neste período de pandemia

Professores têm denunciado jornada exaustiva de trabalho e abusos nas relações de trabalho





O momento é novo e exige muita atenção com a saúde de todos, inclusive dos trabalhadores. Além de precisarem lidar com os efeitos do isolamento social, muitos estão estafados com as rotinas que alguns estabelecimentos de ensino estão impondo. Vale lembrar que esta nova forma de trabalho completa um mês.

Contudo, a crise sanitária não significa que direitos como carga horária, atribuições e planejamento pedagógico estão abolidos. São inúmeros os relatos por parte dos professores dos excessos cometidos. Daqui a pouco estarão estafados pela jornada e quantidade de atividades feitas ao mesmo tempo. Se continuar deste jeito, quando o isolamento social terminar, teremos que rediscutir a saúde destes trabalhadores.

O Sinpro Macaé e Região entende o momento vivido, mas isso não pode significar sobrecarregar o professor para que ele assuma funções sem qualquer apoio técnico. O que observamos é que cada escola faz isso à revelia.

Uma nova realidade

O Sinpro Macaé e região, em nota, já deixou claro que é contra a Educação a Distância na Educação Básica. Contudo, exclusivamente e, excepcionalmente, durante esse período de quarentena a que todos estão submetidos, admite-se o uso de trabalho remoto, respeitando e possibilitando condições para o trabalho.

Apesar da decisão do CEE-RJ, que autoriza a utilização das aulas on-line (no período da pandemia, a determinação é bem clara ao exigir, para este período, a entrega do Plano de Ação Pedagógico por parte das escolas particulares. É uma tarefa que cabe ao serviço de Inspeção Escolar da Secretaria Estadual de Educação. Por isso, solicitamos este plano às coordenadorias que abrangem nossa base.

É importante saber que a ausência desta cláusula em nossa convenção coletiva reafirma o que o sindicato sempre reivindicou "o cumprimento do direito sobre trabalho e a hora tecnológica". Não podemos aceitar que cada escola crie metodologias e exigências que sobrepõem ao que está estabelecido no contrato de trabalho.

O Sinpro Macaé e Região tem recebido denúncias sobre o excesso e as exigências que em alguns momentos extrapolam as obrigações do nosso fazer pedagógico. Por conta, disso o Sinpro Macaé e Região vem recolhendo os depoimentos dos professores e professoras sobre essa situação. O que já podemos afirmar é que os professores estão trabalhando demasiadamente. A consequência poderá resultar em um adoecimento por conta desse estresse, exaustão e ansiedade.

Diante de tudo isso, o Sinpro Macaé e Região encaminhará um ofício para o Conselho Estadual de Educação para obtermos resposta sobre o cumprimento da Deliberação CEE nº 376, de 23 de março de 2020.

A deliberação é clara ao mencionar no Artigo § 1º que o plano de ação pedagógica deverá ser divulgado a toda a comunidade escolar, com efeito imediato, respeitando a legislação em vigor, os currículos das instituições e a presente Deliberação. Já no Artigo § 2º traz que: no caso da rede privada, uma cópia do plano de ação pedagógica deve ser remetida à Inspeção Escolar, por meio eletrônico, para ciência, em até 30 dias.

Esta exigência foi corroborada por decisão do Ministério Público do Rio de Janeiro. Caso a instituição não envie, o ano letivo não será considerado.

Sabemos que não tem aula presencial, pois estão suspensas. Entretanto, os professores não pararam. Valorize!

#dignidadeParaQuemEnsina

Conheça as orientações para o trabalho feito a distância

Há uma unanimidade entre as professoras e os professores que estão desenvolvendo atividades a distância: o aumento da carga de trabalho. Diariamente, chegam ao SINPRO queixas da quantidade de trabalho e também da perda de privacidade, já que recebem a qualquer hora do dia e da noite, comunicados da coordenação e direção.

Outra questão frequente tem a ver com a exigência de gravação de aulas e os direitos sobre a imagem e a propriedade intelectual. Ainda não existem todas as respostas definitivas, mas é possível relacionar algumas orientações e sugestões que podem garantir alguma proteção. Confira as orientações do Sinpro SP.

1.       Printe tudo!

E-mais, mensagens de whtasapp, trabalhos postados nas plataformas. Printe tudo e arquive muito bem. Isso pode servir para eventual cobrança de direitos autorais e horas extras

2.       Interação online só dentro da jornada habitual de trabalho

Atividade a distância não significa disponibilidade integral. Por isso, o trabalho em plataformas ou a interação com alunos e coordenação deve respeitar a carga horária habitual.  Anote sempre todos os horários em que você permaneceu conectado a serviço da escola

3.       Direitos sobre os conteúdos

Os professores têm propriedade intelectual sobre o trabalho que elaboram. É preciso ficar claro para a escola e para o corpo docente que as atividades e aulas feitas pelos professores na quarentena estarão disponíveis apenas durante a suspensão das aulas e só poderão ser usadas na escola para a qual o professor está prestando serviços.

4.       Direito de imagem

A escola não pode dispor da imagem das professoras e dos professores – e portanto das aulas por eles gravadas –como bem entender. As aulas e atividades a distância estão sendo usadas para substituir as aulas presenciais, em caráter temporário e excepcional e, por isso, a sua utilização é limitada no tempo e no seu alcance, ou seja, deve atender apenas às classes para as quais os professores lecionam, durante o período de suspensão das aulas.

5.       YouTube não!

A escola não pode disponibilizar aulas ou atividades dos professores em ambientes abertos. Esse recado vale principalmente para as escolas que pretendem colocar aulas no YouTube, como já foi denunciado no Sinpro. Mais uma vez, é preciso dizer que as atividades a distância devem estar restritas às classes para as quais o professor leciona e durante a suspensão das aulas.

6.       Contratos para cessão de direitos

Não assine nenhum contrato antes dele ser analisado por um dos advogados do Sinpro. Para se proteger de problemas futuros, algumas escolas estão propondo contratos draconianos. Há cláusulas que tentam garantir à escola direito irrestrito sobre o material produzido pelo professor. Há outras que isentam a instituição de responsabilidade sobre usos indevidos da imagem do professor, como por exemplo, alguma brincadeira de mau gosto por parte de alunos.

7.       Dificuldades dos professores

Muitas professoras e professores têm expressado apreensão por terem que interagir a distância com alunos e gravar aulas e têm razão. Uma coisa é uso da tecnologia como atividade complementar do ensino presencial e outra, muito diferente, usá-la para substituição da aula presencial.

O que está sendo exigido dos professores é diferente, infinitamente mais trabalhoso, sem muito planejamento, dado o pouco tempo, mesmo nas escolas mais estruturadas.

Essa dificuldade tem que ser tratada com franqueza. Se a escola está exigindo, tem que assegurar condições materiais – inclusive treinamento - e assistência para o corpo docente. Entre os professores também pode haver colaboração, de maneira que aqueles que tenham mais facilidade possam auxiliar os demais.

Por último, as escolas devem lembrar que atividade a distância não significa apenas o uso de parafernálias para vídeo-aulas ou interação ao vivo. Recursos mais simples, como o bom e velho e-mail têm seu valor!

segunda-feira, 13 de abril de 2020

ORIENTAÇÕES SOBRE DIREITO DE IMAGEM DOS PROFESSORES NO USO DA EAD




Sistemas de ensino devem reorganizar ano letivo, diz CNE - Extra ...


Professoras (es) dos estabelecimentos privados de ensino, nesse período de pandemia, a forma de ministrar aulas está sendo alterada, sendo solicitada pelos estabelecimentos de ensino a assinatura de um contrato para a cessão dos direitos de imagem e voz. Entendemos como viável a assinatura desses contratos diante da impossibilidade de se ministrar aulas ou desenvolver outras atividades de forma presencial.

Alertamos, contudo, que os contratos podem não estar completos ou possuírem possuem cláusulas abusivas. Entendemos que alguns princípios devem figurar no contrato:

1. Vigência: o período de vigência do contrato deve se limitar ao da suspensão das atividades letivas, estando automaticamente cancelado com o restabelecimento das aulas presenciais;

2. Veiculação do material gravado: a cessão da voz e imagem do professor deve se limitar às aulas gravadas, sendo certo que a veiculação deverá ocorrer uma única vez com a exibição do material para a turma;

3. Impossibilidade de utilização para propaganda ou qualquer outro fim: deve ser vedada a utilização da voz ou da imagem do professor para a qualquer propaganda;

4. Responsabilidade do empregador pela imagem e voz: a instituição de ensino deverá zelar pelas aulas gravadas, impedindo a utilização da imagem ou da voz para qualquer outro fim.

A seguir, apresentamos para o professor uma sugestão de contrato de cessão de imagem e voz:

“O CONCEDENTE afirma que: EXCEPCIONALMENTE, neste ato, se coloca à disposição para realização de aulas online, em vídeos ou outros tipos de captura de sua IMAGEM e VOZ, EXCLUSIVAMENTE PARA O PERÍODO DE RESTRIÇÃO DE DESLOCAMENTO, em razão da PANDEMIA PELO CORONAVÍRUS, e AUTORIZA o uso de sua imagem e voz, somente para estas respectivas aulas. NÃO PODENDO HAVER divulgação ao público em geral em sites, redes sociais, revistas, filmagens, vídeos, impressos de fotografias e outros meios, como propaganda do COLÉGIO. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO É CONCEDIDA A TÍTULO GRATUITO, abrangendo o uso da imagem e voz acima mencionadas APENAS PARA AS TURMAS NAS QUAIS TENHA REGÊNCIA.

“Fica acordado entre a Empresa acima e o Concedente que as imagens aqui licenciadas somente serão utilizadas nos fins especificados na presente, sendo certo que O COLÉGIO deverá tomar as medidas cabíveis, em caso de uso indevido das imagens e voz que vierem a ser captadas, pelos responsáveis, pelos alunos ou quaisquer pessoas que tiverem acesso ao material produzido, em exibições e/ou reproduções ocorridas, sendo certo que o detentor do real direito é o professor, que não autoriza tal desvirtuação de objetivo do presente termo de AUTORIZAÇÃO.

“É VEDADA a reprodução das aulas gravadas sem a autorização por escrito do professor.
“Por esta ser a expressão da minha vontade, declaro que autorizo o uso acima descrito sem que nada haja a ser reclamado em juízo ou fora dele a título de direitos e também direitos conexos e afins a minha imagem e voz ou a qualquer outro, DECLARANDO AINDA QUE ESSA AUTORIZAÇÃO TEM A DURAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DURANTE O PERÍODO QUE PERDURAR O ISOLAMENTO SOCIAL, IMPEDINDO O DESLOCAMENTO PARA O LOCAL DE TRABALHO e assino a presente autorização na presença de duas testemunhas.”



Obs: orientações e modelo de contrato retirados do site do Sinpro-Rio.
  



ORIENTAÇÕES SOBRE DIREITO DE IMAGEM DOS PROFESSORES NO USO DA EAD ...


SINPRO MACAÉ E REGIÃO

quarta-feira, 8 de abril de 2020

PROPOSTA DE REDUZIR SALÁRIO DEVE SER NEGOCIADA COM O SINDICATO.





 


 
Decisão do STF impede acordo individual sem comunicar ao sindicato, valoriza negociação coletiva, protege quem trabalha.

Nesta segunda-feira, dia 6, por decisão do ministro Ricardo Lewandowski, o STF impôs um limite importante à medida provisória 936 do governo federal - que pretendia permitir acordos individuais de redução de jornada de trabalho e salários.

O governo emitiu a MP 936 para ajudar as empresas que agora estão com seus funcionários em casa - por conta do isolamento social necessário para impedir a disseminação do coronavírus. Mas e nós, como ficamos? Acordos individuais, todos sabem, sempre tem a mão pesada do patrão.

Por isso, fique atento a esta recomendação importante: não assine nada sem antes avisar o sindicato. Ligue, mande um whatsapp: 022. 99238-3413 ou Email: contato.sinpromacaeregiao@gmail.com

Não Assine ! Para sua proteção!

SINDICATO DOS PROFESSORES DE MACAÉ E REGIÃO 

terça-feira, 7 de abril de 2020

Cortes de salários só serão permitidos com aval dos sindicatos, determina Lewandowski







O ministro barrou parte da MP 936, obrigando a manifestação dos sindicatos nos acordos individuais, quando um empregador quiser reduzir os salários e jornadas laborais



Jornal GGN – O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), barrou parte da Medida Provisória 936, determinada por Jair Bolsonaro e que permite a redução do salário e das jornadas de trabalho. O ministro determinou que o possível corte da remuneração de um trabalhador deve ser consultado, antes, pelos sindicatos.

O ministro atendeu um trecho do pedido da Rede Sustentabilidade, que levantava a inconstitucionalidade da MP 936, por ferir garantias trabalhistas.

Lewandowski entendeu que, ao excluir da negociação individual do trabalhador e emprego o aval dos sindicatos, a Medida Provisória de Jair Bolsonaro atentou contra “dispositivos do texto magno (…) que os constituintes, ao elaborá-los, pretenderam proteger os trabalhadores”.

“Destaco, antes de tudo, que o País enfrenta uma calamidade pública de grandes proporções, reconhecida como tal pelo Decreto Legislativo 6/2020, expedido em meio a uma pandemia resultante da disseminação da Covid-19. A rápida expansão dessa doença motivou a promulgação da Lei 13.979/2020, que prevê a adoção de medidas excepcionais, no campo sanitário, para combatê-la. A singularidade da situação de emergência vivida pelo Brasil e por outras nações mostra-se indiscutível”, escreveu, inicialmente, o ministro.

“Na hipótese sob exame, o afastamento dos sindicatos de negociações, entre empregadores e empregados, com o potencial de causar sensíveis prejuízos a estes últimos, contraria a própria lógica subjacente ao Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral”, destacou.
Diante disso, Lewandowski determinou que tais acordos individuais, quando um empregador quiser reduzir os salários e jornadas laborais, só serão permitidos e considerados legais após a manifestação dos sindicatos dos empregados.
 
 
Leia a decisão na íntegra abaixo:
 
 
SINDICATO DOS PROFESSORES DE MACAÉ E REGIÃO