segunda-feira, 17 de junho de 2013

Informações pertinentes à admissão de um(a) professor(a) em um (novo) emprego.




Professores e Professoras, no ato da Admissão no Emprego, peça ao empregador a relação de documentos exigidos. Providencie-os sempre com cópia, protocolando a entrega.
Não aceite trabalhar sem registro ou receber salário fora do recibo.

Abaixo seguem algumas informações pertinentes à admissão de um(a) professor(a) em um (novo) emprego.

O registro na carteira de trabalho é fundamental, pois é a maior prova da condição do professor como empregador e, como tal, portador de direitos trabalhistas e previdenciários.
A não anotação na carteira de trabalho gera a aplicação de multas que são aplicadas pelo Ministério do Trabalho por meio de suas superintendências regionais (SRTs).
Qualquer professor que tenha conhecimento da ausência de registro de emprego de outros professores na carteira de trabalho ou que estiver nesta situação pode promover uma denúncia ao Sinpro.
A denúncia permite solicitar a fiscalização direta no estabelecimento do empregador, para autuação e aplicação da respectiva multa.
Nenhum tipo de estabelecimento pode utilizar os serviços de um professor como trabalhador autônomo. A única relação possível é a de emprego com todas as garantias trabalhistas asseguradas.
É importante manter atualizada a carteira profissional, pedindo que sejam anotados os períodos de gozo das férias e os reajustes salariais. O professor, ao entregar carteira de trabalho, deve fazê-lo mediante protocolo de recebimento. O empregador é obrigado a devolver a carteira no máximo, em 48 horas – Art. 29 da CLT.
Quem leciona tem que ocupar cargo e função como professor, devendo assim ser registrado na carteira de trabalho. Não se admitem outras anotações como: auxiliar de classe, instrutor etc. Pois isso pode trazer dificuldades, especialmente na hora da aposentadoria.
Não sendo possível obter do empregador a anotação correta, o procedimento deverá ser o mesmo previsto para os casos de não anotação do contrato na carteira de trabalho, isto é denunciar ao Sinpro.
O contrato de experiência deve ser também anotado na carteira de trabalho e sua duração é de, no máximo, noventa dias – Art. 445 da CLT.
O contrato de experiência pode compreender vários períodos (30, 45, 60 dias etc.). Entretanto, o período de experiência pode ser renovado somente uma vez, e desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse o prazo máximo de noventa dias –art.451 da CLT.
Terminando o prazo de experiência, permanecendo o professor no emprego, o contrato de trabalho passa a ser igual aos dos demais professores, isto é, um contrato por tempo indeterminado.
Todos os documentos ou comunicações entregues ao empregador devem ser copiados, com seu recebimento protocolado. Guarde sempre a cópia protocolada dos documentos e comunicações entregues desde a contratação. Tratando-se de documento ou comunicação que o empregador se recuse a receber, o professor poderá enviá-lo pelos correios, com ar (aviso de recebimento). Também são documentos importantes todos os avisos e comunicados recebidos pelo professor. Destacamos alguns: anotações sobre horário das aulas, calendário escolar, convocações para reuniões pedagógicas, convocações para atividades extraclasse, recebidos de pagamento, extratos de FGTS e outros inerentes à atividade docente.
O piso salarial do professor é estabelecido nos Acordos Coletivos de Trabalho. Seu valor varia conforme o segmento e grau de ensino. Em qualquer estabelecimento, independentemente de ser observado, como valor mínimo, o piso salarial, nenhum professor pode ser admitido com salário inferior ao recebido pelo professor com menor tempo de serviço naquele estabelecimento, desde que esteja no mesmo ramo e grau de ensino – Art. 461 da CLT.

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Um comentário:

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