sexta-feira, 8 de abril de 2016

Mudança de Carga Horária dos Professores Esta decisão não pode ser UNILATERAL !



O SINPRO MACAÉ e REGIÃO está produzindo alguns artigos para   orientar os (as) professores sobre seu direitos tendo em vista que o ano letivo de 2016 mal começou e já está cheio de sobressaltos sobre os DIREITOS DOS PROFESSORES  no artigo  MUDANÇA DE CARGA HORÁRIA.    

Toda mudança no número de aulas - para mais ou para menos - exige a concordância formal entre o professor e a escola ou a IES. Essa regra vale também quando é o professor que pede para reduzir a carga horária.

As Convenções Coletivas proíbem a redução imotivada de carga horária por iniciativa da escola ou IES e disciplinam as mudanças causadas por alteração curricular ou redução no número de alunos. Como se verá adiante, a redução só pode ser proposta no início do ano letivo quando houver diminuição nas matrículas com consequente fechamento de classe. Mesmo assim, prevalece a regra de ouro: nenhuma mudança pode ser unilateral.

A REMUNERAÇÃO DO PROFESSOR - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM REDUÇÃO DO VALOR DA HORA AULA -  POSSIBILIDADE. ART. 320 DA CLT. A remuneração dos professores é fixada pelo número de aulas ministradas, dentro dos horários pactuados com o estabelecimento de ensino. A redução da carga horária, em virtude da alternância de turmas, alunos e disciplinas para adequação à nova estrutura da escola não constitui alteração contratual ilícita, quando não implica em redução do valor da hora-aula pactuada.

Por isso, é importante que o professor se recuse a escrever carta que não corresponde à verdade. Às vezes, a redução do número de aulas é tão grande que a demissão é economicamente mais vantajosa. 

O princípio da irredutibilidade do salário restou consagrado pela Constituição Federal que, em conformidade com as disposições contidas em seu art. 7º, VI, veda a redução salarial, excepcionando o disposto em convenção ou acordo coletivo.  A remuneração do professor, é fixada pelo número de aulas semanais, na forma do artigo 320 , CLT . Contudo, a natureza do serviço não dá margem a reduções salariais, a não ser na hipótese contemplada pela OJ 244, SBDI-I, do TST.
 Contudo, este não é o caso dos autos, já que a reclamada, como bem explicitado no Acórdão Regional, não demonstrou a redução do número de alunos, que é a chancela jurisprudencial para a possibilidade da redução da carga horária

O Planejamento Administrativo Escolar precisa ser feito sempre com antecedência, de maneira que o recesso comece com tudo definido para o ano seguinte: número de turmas, atribuição de aulas, horário etc.

Nem sempre é assim. Por vezes, somos surpreendidos no retorno das aulas com questões que ainda não foram resolvidas.

O mais universal de todos esses problemas  atende pelo nome de "HORÁRIO". Acomodar a disponibilidade de diversos professores é uma tarefa difícil, mas não impossível.

Professor (a) procure o seu sindicato!

Consulte seus  direitos em nossas convenções trabalhistas de Macaé e da Base Estendida . Consulte sempre o seu sindicato antes de tomar qualquer atitude.


SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PARTICULAR DE MACAÉ E REGIÃO

Sinpro  Macaé  e Região

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