Este tipo de ação por parte das empresas é considerado como violação trabalhista
O Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou, nesta segunda-feira (1°), nota pública que alertou as empresas e a sociedade de que é proibida a imposição, coação ou direcionamento nas escolhas políticas dos empregados. O objetivo da nota emitida é garantir o respeito e a proteção à intimidade e à liberdade do cidadão-trabalhador no processo eleitoral, no ambiente de trabalho. Denúncias ao MPT no seguinte endereço: www.mpt.mp.br.
CONFIRA A NOTA NA ÍNTEGRA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por meio do
Procurador-Geral do Trabalho, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III,
da Constituição da República, e no art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar n.º
75/93;
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Trabalho tem por
incumbência a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, bem como de promoção da dignidade humana,
da valorização social do trabalho e da justiça social;
CONSIDERANDO que é meta institucional estratégica do
Ministério Público do Trabalho o combate à discriminação no trabalho;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público promover as
medidas judiciais e extrajudiciais necessárias, dentre as quais ação civil
pública, o termo de ajustamento de conduta, a notificação recomendatória, o
inquérito civil público, dentre outros;
CONSIDERANDO que o artigo 1º, nos incisos II a V, da
Constituição Federal estabelece como fundamentos do Estado Democrático de
Direito a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa, bem como o pluralismo político;
CONSIDERANDO que o artigo 3º da Constituição Federal
consagra entre os objetivos fundamentais do nosso Estado Democrático de
Direitos: “IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”;
CONSIDERANDO que a liberdade de consciência, convicção
política ou filosófica, a intimidade e a vida privada são direitos fundamentais
assegurados a homens e mulheres no artigo 5º da Constituição Federal de 1988,
que devem ser respeitados no âmbito das relações de trabalho;
CONSIDERANDO que, em decorrência de tais direitos fundamentais,
está vedado ao empregador a prática de qualquer ato que obrigue o empregado a
manifestar-se sobre suas crenças ou convicções políticas ou filosóficas, e,
mais ainda, que venha a obrigá-lo a seguir uma determinada crença ou convicção
política ou filosófica, orientada pela organização empresarial, máxime diante
da hipossuficiência do empregado na relação de trabalho, que o coloca em
condição de sujeição à determinação ou orientação empresarial, caracterizando,
portanto, COAÇÃO, inadmissível nos locais de trabalho, e DISCRIMINAÇÃO em razão
de ORIENTAÇÃO POLÍTICA;
CONSIDERANDO que o artigo 5º da Constituição Federal
estabelece que todos são iguais perante a lei e que: “XLI – a lei punirá qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”;
CONSIDERANDO que o artigo 7º, em seu inciso XXX, do texto
constitucional dispõe sobre os direitos sociais e veda toda forma de
discriminação nas relações de trabalho; CONSIDERANDO que a Declaração Universal
dos Direitos Humanos, de 1948, repudia a discriminação, em quaisquer de suas
formas, consagrando o respeito aos direitos e liberdades fundamentais,
resguardando e promovendo a dignidade humana;
CONSIDERANDO que a Convenção nº 111/1958, da Organização
Internacional do Trabalho, que trata da discriminação em matéria de emprego e
profissão, veda, em seu artigo 1º, “toda distinção, exclusão ou preferência
fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou
origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de
oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão”;
CONSIDERANDO notícias veiculadas na imprensa acerca de
condutas empresariais incompatíveis com o Estado Democrático de Direito que
importam violação às liberdades individuais e ao direito à orientação política
do cidadão-trabalhador, que tem, ainda, assegurada a proteção de sua intimidade
e liberdade de escolha no processo eleitoral, não sendo admissível coação
psicológica, moral, econômica ou social do empregador em relação ao
trabalhador, objetivando o direcionamento de votos de seus trabalhadores a
determinado candidato ou partido político.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONCLAMA a sociedade e toda
a classe empresarial a RESPEITAR E ASSEGURAR o exercício dos direitos dos
trabalhadores quanto à livre manifestação do pensamento; à liberdade de
expressão; à liberdade de filiação partidária, na qual se insere o direito de
votar e o direito de ser votado; à liberdade de crença ou convicção política ou
filosófica; e à vida privada e intimidade, que não podem ser ameaçadas ou
infringidas pelo empregador, preservando-se o direito à liberdade de escolha de
seus representantes nas eleições que se aproximam, sem imposição, coação ou
direcionamento de escolhas pelos empregadores, superiores hierárquicos ou
organizações empresariais. Tais direitos fundamentais, alicerces de uma
sociedade livre, democrática e plural devem ser respeitados nas relações de
trabalho.
Assim, o Ministério Público do Trabalho, na defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses coletivos e individuais
indisponíveis dos trabalhadores, cumprindo sua missão constitucional, atuará,
nos limites de suas atribuições, investigando denúncias de violações ao direito
fundamental à livre orientação política no campo das relações de trabalho, no
combate a toda e qualquer forma de discriminação, promovendo, para tanto, as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
Desse modo, o MPT coloca-se à disposição da sociedade para
recebimento de denúncias, anônimas ou não, por meio do site www.mpt.mp.br.
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