quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

PROFESSORES DA REDE PARTICULAR QUE NÃO RECEBERAM AS FÉRIAS NA DATA CORRETA DEVEM PROCURARA O SINPRO MACAÉ E REGIÃO.



 

A CLT e as Convenções Coletivas de Trabalho dos Professores determinam o pagamento do salário de férias e o adicional de 1/3 em até 48 horas antes do início das férias. Os (as) docentes que ainda não receberam o pagamento, ou receberam em outra data devem entrar em contato com o Sinpro Macaé e Região pelo telefone (22) 2772-3154 ou e-mail juridico.sinpromacae@gmail.com para tomarmos as devidas providências.( plantão janeiro:  de segunda à sexta , das 10h às 16h.

O não pagamento dentro do prazo pode dar direito de receber as férias em dobro numa ação trabalhista, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:
SÚMULA Nº 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Como devo receber o salário de férias?  
           
Os professores e professoras têm direito a receber as férias acrescidas de um adicional de 1/3. O salário de férias corresponde ao total da remuneração mensal, nela incluídos o DSR e todos adicionais (hora-atividade, noturno, reuniões pedagógicas, hora extra etc.). Se as horas extras variam a cada mês, o valor deve ser calculado pela média.

#Nenhumdireitoamenos

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES !

SINDICATO DOS PROFESSORES DE MACAÉ E REGIÃO




FÉRIAS DOS PROFESSORES







Professor (a) Fique Atento!!!

Atenção!

O aviso de férias deve ser dado com 30 dias de antecedência e o pagamento do mês de férias, acrescido de 1/3, deve ocorrer em até 2 dias antes do início do período de férias do professor.

Caso o prazo de pagamento não seja respeitado, o trabalhador tem direito a pleitear o dobro (Súmula 450 TST), o mesmo ocorrendo quando as férias adquiridas (1 ano) não são concedidas até o final do ano seguinte.

Férias/Recesso

Recesso, é todo período de férias escolares que não esteja compreendido nas férias do professor.

Para que não haja dúvidas sobre a lei de férias aprovada na Alerj, e também para que não sejamos confundidos  por advogados e representantes de escolas, esclarecemos que a Lei 6.158/2012 incluiu o inciso XI na Lei 4.528/2005, definindo o mês de janeiro como férias escolares (recesso para os alunos).

Então em que nos beneficia esta Lei?

Do ponto de vista das relações de trabalho, o professor só pode ser convocado no período de férias escolares para prestar exames ou provas aos alunos. É o que diz o parágrafo 2º do art. 322 da CLT. Neste sentido, se o mês de janeiro é considerado mês de férias escolares, fica automaticamente subentendido que, não havendo aluno na escola, não há como ser convocado nenhum professor.

Assim, o mês de janeiro será considerado, do ponto de vista trabalhista, mês de férias dos professores ou, caso a escola conceda férias em julho, o professor, no mês de janeiro, estará de recesso, não podendo ser convocado pela escola.

A convocação no mês de janeiro, em casos especiais, fica restrita à realização de exames. O texto do art. 322 da CLT é claro.

“No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.”

No mês de janeiro, nenhum professor poderá ser convocado, por exemplo , para reuniões pedagógicas, reuniões de planejamento, cursos de atualização, reciclagem ou atividades afins.

Veja o que diz a Lei 4528/2005:

Esta Lei, em seu artigo 1º define:

“Art. 1. O Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro é constituído pelo conjunto de estabelecimentos públicos e privados, que oferecem os diferentes níveis e modalidades de ensino e demais órgãos encarregados da normatização, supervisão e avaliação das instituições educacionais de competência do Estado.”

JUNTOS SOMOS AINDA MAIS FORTES !

#Nenhumdireitoamenos


SINDICATO DOS PROFESSORES DE MACAÉ E REGIÃO.