quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

FÉRIAS DOS PROFESSORES







Professor (a) Fique Atento!!!

Atenção!

O aviso de férias deve ser dado com 30 dias de antecedência e o pagamento do mês de férias, acrescido de 1/3, deve ocorrer em até 2 dias antes do início do período de férias do professor.

Caso o prazo de pagamento não seja respeitado, o trabalhador tem direito a pleitear o dobro (Súmula 450 TST), o mesmo ocorrendo quando as férias adquiridas (1 ano) não são concedidas até o final do ano seguinte.

Férias/Recesso

Recesso, é todo período de férias escolares que não esteja compreendido nas férias do professor.

Para que não haja dúvidas sobre a lei de férias aprovada na Alerj, e também para que não sejamos confundidos  por advogados e representantes de escolas, esclarecemos que a Lei 6.158/2012 incluiu o inciso XI na Lei 4.528/2005, definindo o mês de janeiro como férias escolares (recesso para os alunos).

Então em que nos beneficia esta Lei?

Do ponto de vista das relações de trabalho, o professor só pode ser convocado no período de férias escolares para prestar exames ou provas aos alunos. É o que diz o parágrafo 2º do art. 322 da CLT. Neste sentido, se o mês de janeiro é considerado mês de férias escolares, fica automaticamente subentendido que, não havendo aluno na escola, não há como ser convocado nenhum professor.

Assim, o mês de janeiro será considerado, do ponto de vista trabalhista, mês de férias dos professores ou, caso a escola conceda férias em julho, o professor, no mês de janeiro, estará de recesso, não podendo ser convocado pela escola.

A convocação no mês de janeiro, em casos especiais, fica restrita à realização de exames. O texto do art. 322 da CLT é claro.

“No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.”

No mês de janeiro, nenhum professor poderá ser convocado, por exemplo , para reuniões pedagógicas, reuniões de planejamento, cursos de atualização, reciclagem ou atividades afins.

Veja o que diz a Lei 4528/2005:

Esta Lei, em seu artigo 1º define:

“Art. 1. O Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro é constituído pelo conjunto de estabelecimentos públicos e privados, que oferecem os diferentes níveis e modalidades de ensino e demais órgãos encarregados da normatização, supervisão e avaliação das instituições educacionais de competência do Estado.”

JUNTOS SOMOS AINDA MAIS FORTES !

#Nenhumdireitoamenos


SINDICATO DOS PROFESSORES DE MACAÉ E REGIÃO.



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