quarta-feira, 1 de abril de 2020

AS MPs E OS DIREITOS DOS EDUCADORES — em vinte perguntas e respostas que provam nosso prejuízo








AS MPs E OS DIREITOS DOS EDUCADORES — em vinte perguntas e ...

Duas novas medidas provisórias estão no Congresso Nacional desde o inicio da semana: a MP 927 e MP 928. Inicialmente, a MP 927 – emitida no domingo à noite, dia 22 – decretava desemprego por quatro meses para aliviar as empresas –  mas a grita foi tão grande que no dia seguinte, na segunda-feira, dia 23, o governo teve que emitir uma segunda medida provisória, com número 928, para cancelar o artigo que permitia demitir à vontade.

Mas a MP original trouxe outras maldades, todas dentro do espírito de que, mesmo na emergência médica, o trabalhador que se dane.

Este conjunto de perguntas e respostas comprova o prejuízo que o trabalhador terá se a Medida Provisória for aprovada e convertida em lei!

Além do vírus mortal que temos que enfrentar, o governo insensível quer nos esfolar.
Essa MP joga todo o peso do enfrentamento nas nossas costas, nada de sacrifício para as empresas?


Neste conjunto de perguntas e resposta a FEPESP produziu esse material para esclarecimentos aos professores e auxiliares explicando  como ficam suas férias, seu teletrabalho, o ano letivo, os acordos individuais (que você não deve assinar em hipótese alguma sem antes falar com sua família e com o seu sindicato, veja a pergunta 20) e até o seu FGTS


1. Em primeiro lugar, Medida Provisória é Lei?

SIM! Medida Provisória (MP) tem eficácia legal a partir de sua edição e deve ser discutida e votada pelo Congresso Nacional em até 120 dias. A MP 927 está em vigor desde 22/03/2020.

2. Qual a tramitação da MP no Congresso Nacional?
É constituída uma comissão mista, composta por deputados e senadores, que terá a incumbência de apreciar a admissibilidade da Medida e de eventuais emendas que forem apresentadas ao texto original. Votada na comissão, a MP seguirá aos plenários da Câmara e do Senado em votações separadas.

3. O que pode acontecer nas votações do Congresso Nacional?
A MP poderá ser aprovada ou rejeitada. Em caso de rejeição, os parlamentares deverão se pronunciar sobre a eficácia legal dos atos praticados no período de vigência. Caso aprovada, seguirá para sanção presidencial, que tem o poder de vetar toda ou parte do texto aprovado. Sancionado, o texto converte-se em lei.

4. O que ocorre se o prazo de 120 dias se esgotar sem deliberação do Congresso?
A MP perde a eficácia, deixa de ser lei, sendo que todos os atos praticados durante a sua vigência serão reconhecidos legalmente.

5. Quais são os principais pontos da MP 927?

A MP EXCLUI OS SINDICATOS COMO INTERMEDIÁRIO DOS TRABALHADORES NAS NEGOCIAÇÕES COM AS EMPRESAS. Privilegia os “acordos” entre empresas e empregados, em detrimento dos demais instrumentos normativos legais e negociais, ou sejam: acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas em dissídios coletivos, durante o estado de calamidade pública (até dezembro de 2020), como está no artigo 2º da MP 927.


As escolas poderão adotar as seguintes medidas:

  • TELETRABALHO
  • ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
  • APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
  • BANCO DE HORAS
  • DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

6. Como está “regulamentado” o teletrabalho ou home office?
  • O empregador poderá, unilateralmente, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, ou outro tipo de trabalho a distância e retornar ao trabalho presencial, quando bem entender, sem a anuência do empregado, bastando avisar com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
  • A aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura

  • necessários à execução do trabalho remoto e o reembolso de eventuais despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em “contrato escrito”, firmado no prazo de 30 dias da mudança de regime de trabalho (contrato do tipo ASSINA E NÃO BUFA, ou . . .)
  • A empresa PODERÁ fornecer os equipamentos e a infraestrutura necessários à execução do trabalho remoto, em regime de comodato, caso o trabalhador não os tenha. Se a empresa não fornecer os equipamentos, a jornada normal de trabalho será computada como tempo de trabalho à disposição do empregador. (APENAS NÃO DIZ COMO, ISTO É, PODE SER PRESENCIAL)
  • O tempo de uso de aplicativos, programas de comunicação (plataformas) FORA da jornada normal de trabalho (isto é, jornada extraordinária) NÃO constitui tempo à disposição (isto é, NÃO SERÁ PAGA), exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo (LEMBRE, O INDIVIDUAL SE SOBREPÕE AO COLETIVO).

7. O período de aulas que forem ministradas a distância, em home office será considerado letivo?
SIM. A deliberação do Conselho Estadual da Educação (CEE nº 376 , de  23 de março de 2020), no artigo 2º:
Art. 2 o . Para garantir o direito à educação com qualidade, à proteção, à vida e à saúde de estudantes, professores, funcionários e comunidade escolar, exclusivamente, nesse período de excepcionalidade, as atividades domiciliares, em regime especial, somente serão admitidas para o cômputo do calendário letivo 2020.

8. O período que os professores ficarem afastados da Escola ou da IES deverão ser repostos?

Se, afastados da Escola ou IES, os professores continuarem a exercer as atividades letivas a distância, em home office, os dias serão considerados letivos e não haverá necessidade de reposição. Caso, nesse período, o professor não tenha executado atividade letiva alguma, os dias de afastamento deverão ser repostos para a contagem das 800 horas letivas preconizadas pela LDB.

9. Os dias de reposição deverão ser remunerados?
Também nesse caso, há duas hipóteses: se a reposição for necessária para cumprir as 800 horas letivas e o professor tiver trabalhado no período de afastamento, os dias de reposição deverão ser remunerados com adicional de hora extra (50% para a educação básica e 100% para o ensino superior) e as eventuais faltas não poderão ser descontadas do salário. Mas se, durante o período de afastamento o professor não realizou trabalho algum, gozando, nesse caso, licença remunerada, os dias de reposição não serão pagos e as eventuais faltas serão passíveis de desconto no salário.

10. As férias coletivas de 30 dias corridos dos professores, previstas em Convenção Coletiva, podem ser alteradas?

SIM! A MP 927 “trucida”, “rasga” a Convenção Coletiva ou sentença normativa e estabelece o IMPÉRIO da Escola ou IES, na determinação do período de férias coletivas. As férias poderão ser definidas UNILATERALMENTE pelos estabelecimentos de ensino.

11. O período de 30 dias corridos de férias deve ser respeitado?

NÃO! O artigo 11 estabelece que NÃO SÃO aplicáveis o limite máximo de períodos anuais, nem o mínimo de dias corridos. Significa que a Escola ou IES poderá, UNILATERALMENTE, estabelecer vários períodos de férias coletivas durante o estado de calamidade pública.

12. O educador pode discordar da definição do período de férias?

NÃO! O estabelecimento de ensino tem a prerrogativa UNILATERAL de definir o período ou os períodos de férias ARBITRARIAMENTE, bastando que avise o educador com 48 horas de antecedência.

13. As férias deverão ser pagas antecipadamente?

NÃO! A MP estabelece que os dias correspondentes ao período de férias coletivas poderão ser pagos até o 5º dia útil do mês seguinte.

14. Como será feito o pagamento do abono constitucional de 1/3 nas férias?

O pagamento do abono constitucional de 1/3 sobre o valor correspondente à remuneração dos dias de férias poderá ser feito até o dia 20 de dezembro de 2020.

15. A Escola ou IES poderá exigir algum tipo de trabalho nas férias?

NÃO! No período de férias o trabalho é PROIBIDO! A CLT estabelece que nesse período o contrato de trabalho está suspenso.

16. O que significa “antecipação” ou “aproveitamento” de feriados?
A ESCOLA ou IES poderá utilizar dias do período de quarentena SEM TRABALHO, como gozo ANTECIPADO de um feriado futuro, desde que não seja religioso. Por exemplo, os dias 30, 31 de março, 1º e 2 de abril, podem ser considerados antecipações dos feriados de 9 de julho, 7 de setembro, 15 de novembro e 20 de novembro. Se houver “concordância” do empregado (e quem terá coragem de não concordar?), os feriados de 11 de junho (Corpus Christi) e 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida) serão “gozados” nos dias 3 e 6 de abril. Pronto: seis dias de reclusão “compensados”. E os professores terão que trabalhar naqueles dias. Se bobear, as Escolas ou IES poderão até utilizar o feriado de Natal, para jogar no banco de horas.


17. Banco de Horas é permitido para professores?

NÃO ERA, até a edição da MP. A legislação estabelece que o banco de horas somente pode ser utilizado se previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. SOMENTE a Convenção Coletiva de Macaé previa o banco de horas . A MP 927, que, repetimos, TRUCIDOU a CCT e a legislação, admite a adoção do banco de horas, sendo que a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador, independentemente de convenção ou acordo coletivo ou, até, de acordo individual. Significa que, depois de firmar acordo com o trabalhador, a empresa poderá dizer que não vale. Completo e total absurdo.

18. O que significa diferimento do recolhimento do FGTS?

As empresas agora estão desobrigadas de recolher o FGTS nos meses de competência de março, abril e maio e poderão fazê-lo de forma parcelada. Significa que afetará os professores aposentados que recebem a parcela do FGTS em conta corrente e aqueles que dispõem do FGTS para abater o saldo de financiamentos habitacionais.

19. A Escola ou IES poderá deixar de pagar os meus salários?

NÃO! O artigo que admitia a possibilidade de suspender o contrato de trabalho por até 4 meses, sem pagamento de salários foi revogado pela MP 928. Porém, há perspectivas da edição de outra MP que, maldosamente, regulamentará a possibilidade de redução salarial.

20. Então a nossa Convenção Coletiva não vale mais? Os professores estão desprotegidos?

NÃO! Com exceção dos pontos acima abordados, todas as outras cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho estão em pleno vigor, como, por exemplo, a garantia semestral de salários, as bolsas de estudo para filhos ou dependentes, estabilidade pré-aposentadoria, e muitas outras.
Mas, ATENÇÃO: Como foi respondido na primeira pergunta, a MP admite a prevalência dos acordos individuais sobre a CCT. Não é difícil que os trabalhadores sejam chamados, individualmente, para abrir mão de algum direito em troca da (efêmera) manutenção do emprego.

Por esse motivo,
  • NÃO ASSINE DOCUMENTO ALGUM SEM ASSISTÊNCIA DO SINDICATO.
  • NÃO ACEITE PROPOSTA VERBAL.
  • NUNCA HAVERÁ NECESSIDADE DE TOMAR A DECISÃO NO MOMENTO EM QUE A PROPOSTA FOR APRESENTADA.
  • PEÇA TEMPO PARA PENSAR, CONVERSAR COM A FAMÍLIA E FIQUE COM UMA CÓPIA DO DOCUMENTO PARA ESTUDAR.
  • COMUNIQUE-SE IMEDIATAMENTE COM O SINDICATO PARA RECEBER ORIENTAÇÃO.

E lembre-se:

Em todos os momentos – principalmente nas crises – o interesse coletivo deve se sobrepor ao interesse individual. Sempre: todos estamos ou estaremos um dia nessa mesma situação!

#naoqueroessaMP


PRODUZIDO PELA FEPESP

FONTE: FEPESP


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