quinta-feira, 26 de julho de 2018

[BANCO DE HORAS] TST dá ganho de causa para o sindicato e não aplica a reforma trabalhista em caso de banco de horas por acordo individual




Recentemente, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, manteve decisão do TRT da 2ª Região, quanto à inaplicabilidade desta reforma em caso de banco de horas por acordo individual. A sentença deu vitória ao sindicato, que conseguiu a suspensão dos acordos que já haviam sido firmados.

Na situação apreciada pelo TST a empresa entrou com um pedido de liminar em face de decisão monocrática proferida em mandado de segurança, mediante a qual a desembargadora do TRT-2 havia indeferido o pedido de liminar, mantendo a decisão por meio da qual se anteciparam os efeitos da tutela nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Santos e Região (Seaac).

Com isso, foi mantida a imediata suspensão dos efeitos dos acordos individuais de banco de horas firmados entre a empresa e seus empregados, o imediato pagamento de horas extras, a obrigação de a empresa se abster de firmar novos acordos individuais, sob pena de multa diária no valor de R$ 100 por empregado, limitada a R$ 10 mil por empregado, no caso de descumprimento da obrigação após o prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão.

Segundo a desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, foi autorizada a implantação do banco de horas por acordo individual, sem a participação do sindicato. Entretanto, a lei prevê a possibilidade de que essa pactuação seja por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. “No entanto, a aplicação ao caso das alterações trazidas com a Lei 13.467/2017 configuraria nítida ofensa ao princípio da irretroatividade da Lei e, principalmente, à segurança jurídica”, ressaltou a magistrada, que disse ainda que o direito ao percebimento de eventuais horas extras prestadas já tinha sido incorporado ao patrimônio jurídico dos empregados em momento anterior às alterações legislativas promovidas pela referida lei.

Desta forma, o pedido da empresa de rever a situação foi julgado improcedente, mantendo assim a decisão da desembargadora do TRT-2.

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