Recentemente, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
manteve decisão do TRT da 2ª Região, quanto à inaplicabilidade desta reforma em
caso de banco de horas por acordo individual. A sentença deu vitória ao sindicato,
que conseguiu a suspensão dos acordos que já haviam sido firmados.
Na situação apreciada pelo TST a empresa entrou com um pedido de liminar em face de decisão monocrática
proferida em mandado de segurança, mediante a qual a desembargadora do TRT-2
havia indeferido o pedido de liminar, mantendo a decisão por
meio da qual se anteciparam os efeitos da tutela nos autos da ação civil
pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio
e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas
de Serviços Contábeis de Santos e Região (Seaac).
Com isso, foi mantida a imediata suspensão dos efeitos dos
acordos individuais de banco de horas firmados entre a empresa e seus
empregados, o imediato pagamento de horas extras, a obrigação de a empresa se
abster de firmar novos acordos individuais, sob pena de multa diária no valor
de R$ 100 por empregado, limitada a R$ 10 mil por empregado, no caso de
descumprimento da obrigação após o prazo de cinco dias, contados da intimação
da decisão.
Segundo a desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, com a
entrada em vigor da Lei 13.467/2017, foi autorizada a implantação do banco de
horas por acordo individual, sem a participação do sindicato. Entretanto, a lei
prevê a possibilidade de que essa pactuação seja por acordo individual escrito,
desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. “No entanto, a
aplicação ao caso das alterações trazidas com a Lei 13.467/2017 configuraria
nítida ofensa ao princípio da irretroatividade da Lei e, principalmente, à
segurança jurídica”, ressaltou a magistrada, que disse ainda que o direito ao
percebimento de eventuais horas extras prestadas já tinha sido incorporado ao
patrimônio jurídico dos empregados em momento anterior às alterações
legislativas promovidas pela referida lei.
Desta forma, o pedido da empresa de rever a situação foi
julgado improcedente, mantendo assim a decisão da desembargadora do TRT-2.
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