quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Consultoria do Senado aponta inconstitucionalidade da PEC dos Gastos



O consultor legislativo Ronaldo Jorge Araújo Junior elencou seis violações à Constituição e alerta para cenário de insegurança jurídica


Estudo realizado pela consultoria jurídica do Senado aponta a inconstitucionalidade da PEC do teto de gastos. Ronaldo Jorge Araújo Junior, consultor legislativo do Senado Federal na área do Direito Constitucional, Administrativo, Eleitoral e Partidário, elaborou documento que pretende analisar a nova política fiscal no país e serve como uma das bases para a conclusão técnica da Casa.

A PEC trata do congelamento das despesas pelo prazo de vinte anos, com a correção apenas do índice de inflação. A proposta que não discute receita, mas tão somente gastos pela via do corte de verbas destinadas às instituições, bem como a direitos sociais, tem sido amplamente rechaçada por juristas e economistas, especialmente ante a falta do debate público sobre o tema, bem como pela falta de apontamento de alternativas.

O consultor jurídico da Casa elencou seis violações à Constituição Federal pela PEC, a começar pela violação da autonomia dos poderes, uma vez que a PEC “estrangula” a independência financeira do Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública da União. Esta última, utilizada como exemplo, já conta atualmente com uma estrutura precária frente a outras carreiras. Em se tratando de vinte anos sem desenvolvimento e expansão, praticamente será inviabilizada.

Outra inconstitucionalidade apontada decorre da insegurança jurídica promovida pela PEC, que faz um congelamento e previsão pelas próximas duas décadas com base em um cenário recessivo, o que na prática inviabiliza o cumprimento de decisões judiciais que obrigam o Poder Público a tomar certas ações de políticas públicas, como ocorreu, por exemplo, quando o STF determinou uma série de medidas na melhora dos cárceres do país.

A razoabilidade e proporcionalidade são dois princípios jurídicos também elencados como violados para o consultor jurídico, uma vez que aponta que a PEC propõe um profundo e danoso corte nos direitos sociais sem apontar qualquer alternativa para tanto.

A quarta inconstitucionalidade da PEC 241 na Câmara e 55 no Senado diz respeito à violação do votodireto, secreto, universal e periódico, ao passo que impõe medidas por cinco legislaturas que as impedem de fazer seu próprio orçamento, como dita a Constituição.

Assim, nas próximas cinco legislaturas a partir de 2017 e até 2036, os representantes da população na Câmara dos Deputados e os representantes dos Estados e do Distrito Federal no Senado Federal, eleitos democraticamente pelo povo, sabem que exercerão um mandato fracionado, amputado, em que lhes é interditado debater o teto de gastos linear e tecnocraticamente fixado pela PEC nº 55, de 2016.

Especificamente à parte da PEC que prevê o corte de receita à instituição que violar o teto de gastos, o consultor entende que há a violação ao princípio da intranscendência da pena em sua dimensão institucional. Isto porque, na prática, com a edição da PEC, uma instituição paga pelo erro da outra, ainda que tenha respeitado o teto de gastos:

“Se o TCU descumprir os limites a ele estabelecidos, os servidores da Câmara dos Deputados não poderão ter sua carreira reestruturada. Na mesma linha, se o STF extrapolar seu teto de despesas individualizado, o servidor da Justiça Federal de primeira instância de Roraima não poderá ter majorado nenhum auxílio recebido com base em disposições legais”.

Para o consultor, a PEC promove redução de recursos alocados aos direitos sociais, violando a Constituição no que ela prevê nos direitos de segunda geração, isto é, saúde, educação, entre outros. 

“Consideramos que a PEC nº 55, de 2016, tende a abolir as cláusulas pétreas previstas nos incisos II, III e IV do § 4º do art. 60 da Constituição Federal, que se referem, respectivamente, ao voto direto, secreto, universal e periódico; à separação de Poderes e aos direitos e garantias individuais, razão pela qual deve ter sua tramitação interrompida no âmbito das Casas do Congresso Nacional”, descreve o documento.

Dessa forma, como também apontado pelo Professor de Direito Consitucional da PUC, Rafael Valim, a PEC é inconstitucional por violar o princípio da vedação do retrocesso. “A vedação ao retrocesso social, nesses casos, é absoluta e destina-se a salvaguardar o mínimo existencial já conferido aos brasileiros mais necessitados. Nesse sentido, não há como concluir de forma diversa: o art. 105 é inconstitucional“, afirma o consultor jurídico do Senado no documento.

Caso a PEC logre aprovação, promulgação e publicação, o Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa entende que a emenda deva ser julgada no Supremo Tribunal Federal (STF).

“Caso isso não ocorra e a PEC logre aprovação, promulgação e publicação, entendemos estar presentes os requisitos constitucionais para que os legitimados pelo art. 103 da Constituição proponham a competente ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal arguindo, nesse momento, a inconstitucionalidade da emenda constitucional na qual a PEC tenha eventualmente se transformado.”





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