HOMOLOGAÇÃO DA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A assistência ao
empregado na rescisão do contrato de trabalho, também conhecida como
Homologação, está prevista no art.477 da
CLT e na Instrução Normativa SRT n°15,
de 2010.
- Se houver recusa do sindicato na
prestação da assistência;
- Se houver cobrança do sindicato pela
prestação da assistência.
Todo empregado, com mais de
um ano de contrato de trabalho, deve fazer a sua rescisão contratual no órgão
competente, preferencialmente no Sindicato dos Empregados da categoria a que
pertença.
A Delegacia, ou Subdelegacia
Regional do Trabalho e Emprego poderá prestar essa assistência nos seguintes
casos:
- Se a categoria não tiver representação
sindical:
Observação:
É vedada a homologação de rescisão contratual que
vise, tão somente, ao saque do FGTS, e a habilitação ao Seguro Desemprego.
Das partes
A homologação será praticada na
presença do empregado e do empregador. O empregador poderá ser representado por
um preposto credenciado. Excepcionalmente, o empregado poderá ser representado
por procurador, com poderes expressos para receber e dar quitação. O empregado,
quando menor, deverá ser acompanhado pelo seu representante legal.
Dos prazos
A homologação deve ser feita até o primeiro dia útil imediato ao
término do contrato. No caso de ausência de aviso prévio, a indenização
deste ou dispensa de seu cumprimento, a homologação deverá ser feita ate o 10°
dia subseqüente ao término do contrato de trabalho. Se o décimo dia recair num
sábado, domingo ou feriado, a homologação deverá ser antecipada para o dia útil
imediatamente anterior.
Havendo o cumprimento parcial do
aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias será de até 10
dias, contados a partir da dispensa do seu cumprimento, desde que não ocorra
primeiro o termo final do aviso prévio.
Da multa
A inobservância de cumprimento dos
prazos mencionados, salvo quando, comprovadamente, a responsabilidade for do
trabalhador, acarretará ao empregador o pagamento equivalente a um salário ao
empregado, corrigido monetariamente, além do pagamento de multa
administrativa, no valor de 160 UFIR.
Observação: O pagamento
complementar de valores decorrentes de reajustes da categoria não pagos na
homologação, desde que o empregador não tenha dado causa, poderá ser efetivado
posteriormente, sem qualquer acréscimo.
Documentos necessários:
- Termo de rescisão do contrato de
trabalho (cinco vias)
- Carteira de Trabalho e Previdência
Social (atualizada)
- Comprovante de aviso prévio ou pedido
de demissão
- Cópia da convenção ou acordo coletivo
de trabalho, ou sentença normativa.
- Extrato analítico atualizado do FGTS
e as guias de recolhimento que não constem do extrato
- Guia de recolhimento rescisório do
FGTS
Comunicação de dispensa (CD) e
requerimento do Seguro-desemprego
- Atestado de Saúde Ocupacional
Dimensional
- Ato constitutivo do empregador
acompanhado das alterações, quando houver.
- Demonstrativo de parcelas variáveis
para o cálculo dos valores devidos na rescisão contratual com a prova bancária de quitação.
Impedimentos para
a homologação
- Gravidez da empregada, desde sua
confirmação, até 5 meses após o parto,
-
Candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou
representação sindical, desde que o registro da candidatura e, se eleito, ainda
que suplente, até um ano após o final do mandato;
-
Outras estabilidades provisórias estabelecidas em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, sentença normativa ou legislação.
Cumprimento do aviso prévio
O não cumprimento do aviso prévio pelo
empregado, poderá ser descontado das suas verbas rescisórias. Qualquer
compensação na rescisão contratual não poderá exceder o equivalente a um mês da
remuneração do empregado.
O aviso prévio, mesmo indenizado,
integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Neste caso, se no
cômputo do aviso prévio, mesmo indenizado, resultar em mais de um ano de
serviço, é devida a assistência na rescisão do contrato de trabalho.
O denominado "aviso prévio
cumprido em casa” não é reconhecido pelo judiciário, equiparando-se ao
indenizado.
Não se pode conceder aviso prévio
na vigência de qualquer estabilidade, ou quando o empregado estiver no gozo de
férias.
Horário de trabalho durante o
aviso prévio
O horário normal de trabalho do
empregado durante o prazo do aviso prévio será reduzido em duas horas diárias.
Caso opte por trabalhar o período normal, o empregado terá direito de faltar ao
serviço por sete dias corridos.
O judiciário entende que é ilegal
substituir as horas reduzidas da jornada de trabalho do aviso prévio pelo
pagamento das horas correspondentes como extraordinárias.
Do pagamento das verbas rescisórias
O pagamento das verbas rescisórias será
feito em moeda corrente, ou cheque visado, depósito bancário em conta corrente
do empregado e por ordem de pagamento ou de crédito.
Diretoria do
Sindicato dos Professores da Rede particular de Macaé e Região
Diretoria do Sinpro
Macaé e Região
Sede – Macaé
Endereço: Rua
Teixeira de Gouveia, nº 1169 sala 206
Bairro Centro –
Macaé
Tel.: (22)
2772-3154
E-mail: sinpromacae@yahoo.com.br
Subsede – Rio das
Ostras
Endereço: Alameda
Casimiro de Abreu, 292, 3º andar, sala 302
Bairro Centro – Rio
das Ostras
Tel: (22) 2764-6772
E-mail: sinpromacae.regiao@gmail.com
Acompanhe o Sinpro
Macaé e Região nas redes sociais:
Nenhum comentário:
Postar um comentário