Por José Geraldo de Santana Oliveira*
A Constituição da República Federativa do Brasil (CR) afirma, no seu
Preâmbulo – o qual representa a síntese de seus fundamentos, princípios,
garantias e objetivos -, que o Estado Democrático de Direito, por ela
implantado, destina-se a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos da sociedade, que é fraterna,
pluralista e sem preconceitos e fundada na harmonia social.
Nos 250 artigos – originários – do seu corpo permanente, assenta as bases
para a construção da sociedade preconizada pelo Preâmbulo; e, nos 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), fixa as pontes para o período
de transição para essa sociedade.
Colhe-se do Art. 1º da CR que a República Federativa por ela estabelecida
tem, como segundo fundamento, a cidadania, como terceiro, a
dignidade da pessoa humana, e, como quarto, os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa.
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.”
Urge que seja destacado, desde logo, que, sem cidadania, não há dignidade,
e, sem a efetiva valorização do trabalho, como um dos esteios sociais, esta e
aquela se tornam vazias de conteúdo, não passando de meros enunciados.
Merece, também, especial destaque a manifesta e solene intenção do
legislador constituinte de pôr em pé de igualdade os valores sociais do
trabalho e os da livre iniciativa. Não podendo a Ordem Social Brasileira
permitir, em nenhuma hipótese, que se desequilibrem, sob pena de todo o
arcabouço sobre o qual ela se assenta ficar irremediavelmente comprometido.
Frise-se que o legislador constituinte não se olvidou de criar, no corpo
permanente da CR, sólida estrutura jurídica, com a precípua finalidade de dar
efetividade ao referido equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e os da
livre iniciativa. Para tanto, abriu a Ordem Econômica e a Social com a sua
reiteração, não apenas com palavras, mas com amarras inafastáveis.
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de
elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas
sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo
nos casos previstos em lei.
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como
objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.
No Art. 3º, a CR fixa os seus objetivos, quesão:
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
No Art. 5º, que elenca os direitos fundamentais individuais, quer sejam os
de chamada prestação negativa, ou seja, aquela que veda qualquer ação do Poder
Público, com vistas a neles interferir, quer sejam os de prestação positiva,
que são aqueles que determinam a esse Poder que aja, com efetividade, para
garanti-los; logo no caput, a CR cuida de assegurar, com absoluta primazia, a
isonomia, que consiste em tratar de forma igual os iguais, na medida em que se
igualam, e, de forma desigual, os desiguais, na exata medida em que se
desigualam.
Em outras palavras, a CR de 1988 não se contentou com a declaração de
igualdade formal, como fizeram as outras. Ao contrário, tratou de estabelecer
mecanismos que lhe dessem efetividade, que tem como esteio a proporcionalidade,
assim o fazendo porque não há injustiça maior do que tratar igualmente os
desiguais, ou, vice-versa, isto é, desigualmente os iguais.
No Art. 6º, a CR elenca, de forma exemplificativa e não exaustiva – pois a
vida é dinâmica e, com frequência, apresenta novas demandas sociais, que não
podem ser desprezadas -, os direitos sociais, que são: a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social,
a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição.
O Art. 7º, também de forma exemplificativa e pelas mesmas razões, como se
constata pelo seu caput, enumera os principais direitos que alicerçam os
valores sociais do trabalho de que tratam o Art. 1º, o 170 e 193, e
que abrangem os trabalhadores urbanos e rurais:
O Supremo Tribunal Federal (STF), em recente julgamento (30.4.2015),
proferido no Processo de Recurso Extraordinário (RE) N. 590415-SC, corroborou o
princípio da proibição de retrocesso social, fixando tese vinculante – que
obriga a todos -, no sentido de que os direitos elencados no Art. 7º da CR
constituem o mínimo civilizatório, que os transforma em direitos insuscetíveis
de supressão e/ou de redução.
Extrai-se do voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, acolhido pelos
demais ministros, a seguinte assertiva:
“…de acordo com o princípio da adequação setorial negociada, as regras
autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo,
mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não
transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade
absoluta.Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de
indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos
contra a negociação in pejus os direitos quecorrespondam a um
‘patamar civilizatório mínimo’, como a anotação da CTPS, o pagamento do
salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e
segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de
trabalho etc.”
Com suporte nos fundamentos, princípios e garantias retromencionados,
traz-se aqui à discussãoo direito social, de relevante e reconhecido
valor social, e que se acha insculpido no Art. 206, inciso V, da CR, 67 da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei N. 9394/1996, e 16 do
Decreto da Presidência da República N. 5773/2006, consubstanciado na
valorização dos profissionais da educação escolar (professores e técnicos
administrativos), por meio de plano de cargos carreira e salários; tema que tem
gerado muita controvérsia e se constituído em subterfúgio para a violação do
princípio de proibição de retrocesso social.
O quadro organizado de carreira ganhou realce e destaque, no âmbito da
Justiça do Trabalho, há quase meio século; no ano de 1970, o Tribunal Superior
do Trabalho (TST) aprovou a Súmula (Enunciado) N. 6, modificado no dia 10 de
junho de 2015, pela Resolução Administrativa N. 198/2015, que lhe deu a
seguinte redação:
“Súmula nº 6 do TST
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI
alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT
divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro
de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do
Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das
entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional
aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 –
alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual,
conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmulanº 135 – RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma
exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os
cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 – DJ
09.12.2003)
IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial,
reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido
se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 – RA 57/1970, DO-GB
27.11.1970)
V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora
exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde
pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 – RA 102/1980,
DJ 25.09.1980)
VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a
circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que
beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de
tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de
equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir
prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à
equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante,
para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função
superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes
da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.
VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a
equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua
perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº
298 – DJ 11.08.2003)
VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou
extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 – RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as
diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o
ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
X – O conceito de ‘mesma localidade’ de que trata o art. 461 da CLT
refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que,
comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº
252 – inserida em 13.03.2002)”.
Essa Súmula visava e continua visando a regulamentar a isonomia salarial de
que trata o Art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), fixando, para
tanto, os parâmetros e contornos que não podem ser preteridos por nenhum quadro
de carreira, sob pena de sua nulidade absoluta.
Insta salientar que, muito embora a comentada Súmula não o diga de forma
direta, todo quadro de carreira fica jungido à observância do
princípio da isonomia, inserto no Art. 5º, caput, da CR – já comentado -, e no
Art. 7º, incisos XXX – proibição de diferença de salários, de
exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor
ou estado civil – e XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual,
técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
De igual modo, todo quadro de carreira obriga-se a respeitar os ditames da
Portaria N. 2/2006, do Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), que dispõe, no Art. 3º:
“Art. 3º Para fins de homologação, os quadros de carreira deverão conter os
seguintes requisitos:
I – discriminação ocupacional de cada cargo, com denominação de carreiras e
suas subdivisões;
II – critérios de promoção alternadamente por merecimento e antiguidade;
III – critérios de avaliação e desempate.
Parágrafo único. Os critérios adotados pela empresa não podem restringir o
acesso do empregado às promoções.
Art. 4º O despacho homologatório do quadro de carreira deverá ser publicado
no Diário Oficial da União”.
A Portaria do MTE N. 4/2014 aprova o Enunciado N. 50, que estipula:
“ENUNCIADO Nº. 50 – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. EFEITOS PECUNIÁRIOS.
DIFERENÇA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
I – Promoção por antiguidade não se confunde com adicional por tempo de
serviço, sendo estes institutos distintos e independentes.
II – A promoção, tanto por antiguidade quanto por mérito, segue os critérios
estabelecidos no PCS, refletindo em efetivo aumento salarial através da
incorporação da promoção ao valor do salário-base.
III – O Adicional por Tempo de Serviço leva em consideração somente o
critério temporal e, ainda que importe em aumento da remuneração, não altera o
salário-base, nem tem o condão de alterar a classe ou o nível do trabalhador
dentro do quadro de carreira.”
Ainda, no campo normativo, há a Súmula N. 51do TST, baixada em 1973,
portanto, antes da promulgação da CR, o que a torna inválida no que for
incompatível com os fundamentos, princípios e garantias insertos nesta.
A realçada Súmula assevera:
“Súmula nº 51 do TST
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ
20, 22 e 25.04.2005
I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas
anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou
alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do
empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do
outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 – inserida em 26.03.1999)”.
Infelizmente, passados 26 anos e novemeses da promulgação da CR, no âmbito
das escolas privadas, em sentido lato e estrito, com maior ênfase no nível
básico, esses fundamentos, princípios e garantias ainda se revestem da condição
de protocolo de intenções, sem nenhuma efetividade; ou, dizendo de forma mais
apropriada, não passam de distante miragem.
Primeiro, porque nenhuma escola privada tem como meta o cumprimento do
princípio constitucional de valorização dos profissionaisda educação escolar
(Art. 7º, inciso V). Segundo, porque raríssimas são as que possuem planos de
carreira efetivos e que respeitam o seu próprio enunciado.
No nível básico, em âmbito nacional, contam-se nos dedos das mãos as que os
possuem, devidamente homologados pelo MTE, com real promoção, por
antiguidade e merecimento.
No nível superior, por exigência do Decreto Presidencial N. 5773/2006 – que
o regulamenta -, em seu Art. 16, nominalmente, todas as instituições os
possuem, pois do contrário, não conseguem credenciamento, autorização (no caso
de faculdades e de cursos de medicina) e reconhecimento cursos.
Porém, na prática, poucas os ostentam com o cumprimento de todas as
exigências constitucionais e legais. Muitas, apenas para cumprimento do citado
decreto, protocolam-nos no MTE, com pedido de homologação; mas,
propositadamente, não os dotam de tais exigências, exatamente para que não
sejam homologados. Outras, em número significativo e desalentadoramente
crescente, empenham-se na sua homologação não para que os seus docentes tenham
carreira, na acepção do substantivo, mas, ao reverso, para que
as suas condições sejam rebaixadas, em verdadeira prática dedumping
social. E o que é pior: o MTE homologa-os, passando ao largo dos seus reais
objetivos, nem sequer se dando ao trabalho de comunicar os respectivos
sindicatos, que só tomam conhecimento deles quando o tomam, depois que foram
homologados e se encontram em vigor.
Dentre as dezenas de milhares de escolas particulares existentes no Brasil,
quantas delas cumprem o que preconiza o Art. 67, inciso V, da Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei N. 9394/1996 -, que determina a
reserva de parcela da carga horária semanal para estudos, planejamento e
avaliação, estabelecida em um terço pela Lei N. 11738/2008 – que implanta o
piso salarial para as redes públicas? No nível básico, não há registros. No
superior, pouquíssimas.
No tocante aos salários, o quadro é igualmente dantesco, pois que, além de
baixos, como demonstra o cotejo dos fixados em convenções coletivas, com
os que são pagos pela rede pública – conforme dados divulgados pelo Portal G1, aos 25 de junho
último -, não respeitam o princípio da isonomia e a garantia
inserta no Art. 7º, inciso XXXII, que proíbe a distinção entre trabalho
manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos, havendo
gritantes diferenças entre as três etapas do nível básico- educação infantil,
ensino fundamental e médio-, e destas com o superior.
Em Minas Gerais, a diferença entre o salário-aula convencional da creche
para a educação infantil e primeira fase do ensino fundamental é de 18,14%;
desta para a segunda fase do ensino fundamental e do médio de 46,06%; e
deste para o nível superior, em Belo Horizonte, de 115,21%, e, nos demais
municípios, de 65,40%.
No Maranhão, de 12,65% da educação infantil e primeira fase do ensino
fundamental para a segunda fase do ensino fundamental; desta para o
médio, de 12,66%; e, deste para o superior, de 219,74%.
No Mato Grosso, de 23,63% da educação infantil e primeira fase do ensino
fundamental para a segunda; desta para o primeiro e o segundo ano do
ensino médio, de 17%, e, para o terceiro, de 25,06%; e deste para o superior,
de 64,80%.
Em Palmas, Tocantins, de 16,67% da educação infantil e a primeira fase do
ensino fundamental para a segunda; de 26,50% desta para o médio; e de 117,85%
para o superior graduado, de 140,80% para o especialista, de 198,36%
para o mestre, e de 255,65% para o doutor.
Nas redes públicas estaduais, conforme os já citados dados do Portal
G1, não há diferença de valor-aula nas três etapas do nível básico; esta
decorre da titulação e do enquadramento nas diversas classes.
Para agravar ainda mais a insustentável gritante de diferenças de salários
retrorrelatada, acresça-se-lhe outra de igual proporção, que atinge em cheio os
docentes de educação infantil e primeira fase do ensino fundamental, que éa do
tempo de duração da aula para efeitos de cálculo de remuneração, que é de 60
minutos, enquanto na segunda fase, no ensino médio e no superior é de 50.
Essa colossal injustiça, por si só, já representa a redução de 20% da
remuneração dos docentes que se ativam na educação infantil e primeira fase do
ensino fundamental em relação aos demais. Haja injustiças!
Múltiplas e multisseculares são as causas desse inaceitável tratamento
diferenciado, com quebra total do sagrado princípios da isonomia entre
profissionais que exercem a mesma função, com iguais responsabilidades e dos
quais se exige idênticos afinco e dedicação.
A primeira, mais antiga e mais arraigada delas, e matriz de todas, é de
natureza cultural, que decorre da própria caracterização legal do ensino, com
nítido conteúdo de classe, consagrada nas diversas normas que o regulamentaram
ao longo dos séculos: elementar, secundário e superior; primário, secundário e
superior etc.
Insta salientar que somente com a LDB, de 1996, Arts. 21 e 30, a creche foi
erigida à condição de unidade escolar, compondo a educação infantil; até então
era considerada como de assistência social.
O TST, no âmbito de sua jurisprudência, aprovou e mantém o Precedente
Normativo N. 22 – que orienta os seus julgamentos em dissídios coletivos
-, o qual dá a exata dimensão do pouco valor que se atribui às creches:
“CRECHE (positivo)
Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade
de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres
maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches”.
A proposital e positiva exclusão social do acesso aos diversos níveis do
ensino fincou raízes profundas no tratamento e na (des)valorização docente,
conforme a etapa e o nível de atuação; com a compreensão enviesada, ainda hoje
sedimentada, de que a educação infantil e a primeira fase do ensino fundamental
são de menor valor, criaram-se as salas multisseriadas e unidocentes – que
ainda resistem em muitos municípios – e adjetivaram-se as professoras que neles
atuam como “tia”, “professorinha”, “normalista”; enquanto isso, os que se
ativam no ensino superior são chamados de lentes e catedráticos.
A letra de Ataulfo Alves, com o título “A professorinha”, nestes versos –
“Que saudade da professorinha/Que me ensinou o beabá” -, expressa bem a
concepção cultural sobre a docente de educação infantil e da primeira fase do
ensino fundamental.
Essa deletéria compreensão cultural, que se sedimentou e
naturalizou-se, sendo convenção social aceita por quase todos, provocou e
continua provocando consequências em cadeia. Por primeiro, a legislação
educacional, começando com a Lei N. 4024/1961 – para que a regressão histórica
não seja por demais elástica -, passando pela Lei N. 5692/1971, que a alterou
profundamente – para adaptá-la aos ditames do regime militar -, e culminando
com a Lei N. 9394/1996, que é a LDB atual, contenta-se com a exigência de
formação em magistério ou normal médio para a atuação na educação infantil e na
primeira fase do ensino fundamental; exigindo, a LDB atual, para a segunda fase
do ensino fundamental e o ensino médio, licenciatura de graduação plena e mais
pós-graduação para o ensino superior.
A segunda consequência repousa no ultrapassado e persistente entendimento da
Justiça do Trabalho de que o exercício de função docente, em etapas posteriores
do nível básico e no superior, não só justifica como autoriza a quebra da
isonomia salarial, com o pagamento de salários diferenciados entre elas e eles,
chegandomesmo a admiti-la em disciplina diferentes do nível superior.
O entendimento da Justiça do Trabalho é o de que, para cada etapa ou nível
posterior, o grau de exigência é maior e mais complexo, dando azo ao
reconhecimento como “legais” e “justas” das discutidas e gritantes diferenças
salariais.
A terceira consequência materializa-se nas convenções e nos acordos
coletivos de trabalho, que, como já foi dito acima, estabelecem salários-aula
absolutamente díspares para comentadas etapas e níveis, bem como duração de
aula, com tempo 20% superior para a educação infantil e primeira fase do ensino
fundamental.
Mediante essas barreiras de difícil transposição, que naturalizam as
destacadas injustiças sociais, a oportuna e inadiável campanha iniciada pela
Contee, no ano de 2014, em prol da isonomia salarial, entre etapas e níveis
educacionais – com o simbólico título “Professor é professor; diferentes, mas
iguais”-, terá de transpor tais barreiras, descontruindo cada uma delas e
construindo novos paradigmas e novos valores sociais, consentâneos com os
ditames constitucionais, para que possa ser exitosa, o que é imperioso,
sob pena de jamais se concretizarem os princípios constitucionais de
valorização dos profissionais da educação escolar e do padrão de qualidade
social da educação (Art. 206, incisos V e VII).
O êxito dessa primordial campanha depende integralmente da colaboração dos
sindicatos, com a promoção de ampla campanha e de intensas lutas pela correção
dessas inaceitáveis distorções nos instrumento coletivos de trabalho e de
contraposição ao entendimento patronal e judicial, que as naturaliza, bemcomo
de construção de novos conceitos sociais sobre a profissão docente e sobre o
significado de cada etapa da educação, para a consecução dos objetivos
estabelecidos pelo Art. 205 da CR, quais sejam: pleno desenvolvimento da
pessoa, o seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o
trabalho; o que não será possível enquanto as primeiras etapas da educação
escolar forem consideradas de menor relevância.
Como é possível considerar a educação infantil etapa inferior se é durante
os primeiros anos da vida que se forma a personalidade dos adultos de amanhã,
que os guiarão pela vida afora?
Há imperiosa necessidade de também se desenvolver ampla e contundente
campanha de alteração do Art. 208, inciso I, da CR, para nele incluir a creche
com etapa obrigatória da educação básica.
A luta da Contee que, ao fim e ao cabo, tem de ser de todas as entidades
sindicais de profissionais da educação escolar e da sociedade, necessariamente,
tem de se concentrar nas seguintes bandeiras: salário-aula igual para todas as
etapas e níveis, com a garantia de carreira para todos, com promoções e
gratificações somente por títulos e por nenhuma outra razão, bem assim,
efetivos apoio e incentivo à formação permanente e à pós-graduação; destinação
de um terço da carga horária semanal para estudo, planejamento e avaliação;
tempo de duração de aulas, para efeito de cálculo da remuneração mensal, igual
para todas as etapas e níveis; supressão de toda e qualquer forma de quebra de
isonomia dos instrumentos coletivos de trabalho (convenções e acordos).
Ao debate e à luta! A hora é agora.
*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee
e Sinpro Goiás
Sinpro Macaé
e Região
Sede – Macaé
Sede – Macaé
Endereço: Rua Teixeira
de Gouveia, nº 1169 sala 206
Bairro Centro – Macaé
Tel.: (22) 2772-3154
E-mail: sinpromacae@yahoo.com.br
Subsede – Rio das Ostras
Endereço: Alameda Casimiro de Abreu, 292, 3º andar, sala 02
Bairro Centro – Rio das Ostras
Tel: (22) 2764-6772
E-mail: sinpromacae.regiao@gmail.com
Acompanhe o Sinpro Macaé e Região nas redes sociais:
Blog: http://sinpromacae-regiao.blogspot.com.br/
Bairro Centro – Macaé
Tel.: (22) 2772-3154
E-mail: sinpromacae@yahoo.com.br
Subsede – Rio das Ostras
Endereço: Alameda Casimiro de Abreu, 292, 3º andar, sala 02
Bairro Centro – Rio das Ostras
Tel: (22) 2764-6772
E-mail: sinpromacae.regiao@gmail.com
Acompanhe o Sinpro Macaé e Região nas redes sociais:
Blog: http://sinpromacae-regiao.blogspot.com.br/
Twitter: www.twitter.com/@SinproMacae
Facebook: http://www.facebook.com/sinpro.macaeeregiao
Filiado à FETEERJ e à CONTEE
Facebook: http://www.facebook.com/sinpro.macaeeregiao
Filiado à FETEERJ e à CONTEE
Nenhum comentário:
Postar um comentário