Professores da Educação Básica das escolas particulares devem estar atentos!
É considerada a data-base da categoria econômica dos professores da rede particular da educação básica de Macaé e da Base Estendida representada os pelo SINPRO MACAÉ E REGIÃO o dia 1º de MAIO , e caso de demissão será devida a indenização adicional antes citada nos casos de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, ou extinção antecipada de contrato a prazo, motivadas pelo empregador, cujo aviso prévio (trabalhado ou indenizado), ou data da rescisão antecipada, se encerre/ocorra no curso do mês de março.
O legislador brasileiro, visando evitar que as empresas dispensem seus empregados às vésperas da data-base da categoria, ou seja, data em que os salários são aumentados via instrumento coletivo resultante de um processo negocial, instituiu uma indenização adicional através das Leis 6.708/79 e Lei 7.238/84.
O artigo 9º de ambas as leis determina: “O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que anteceda a data da sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”.
Apesar de tais leis terem sido criadas em uma época de inflação elevada, tais artigos permanecem vigentes até o momento.
O MTE – Ministério do Trabalho e Emprego também disciplina a questão através da Ementa Normativa 19, a qual também estabelece que é devida ao empregado, dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data-base de sua categoria, indenização equivalente ao seu salário mensal.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) externa entendimento sobre o assunto através das Súmulas nº 182, 242 e 314, que dizem:
Súmula 182/TST Aviso Prévio. Indenização Compensatória. Lei Nº 6.708, de 30.10.1979: O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.
Súmula 242/TST – Indenização Adicional. Valor.: A indenização adicional, prevista no art. 9º das Leis nºs. 6.708/79 e 7.238/84, corresponde ao salário mensal, no valor devido à data da comunicação do dispensa, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.
Súmula 314/TST – Indenização Adicional. Verbas Rescisórias. Salário Corrigido.: Ocorrendo a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, observado o Enunciado de nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84.
Nestes termos, deve-se considerar:
a) Quando é devida a Indenização Adicional: nos casos de dispensa sem justa causa, motivada pelo empregador, inclusive rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado, no prazo de 30 dias que antecede a data-base.
b) Data da dispensa: a data da definitiva cessação do vínculo empregatício.
c) Contagem do Aviso Prévio: O prazo do aviso prévio, indenizado ou não, integra-se ao contrato de trabalho para todos os fins legais. Assim, essa indenização será devida quando o último dia do aviso prévio trabalhado recair no período de 30 dias que antecede a data-base. No caso de aviso prévio indenizado, a data da dispensa será aquela em que terminaria o aviso prévio, se tivesse sido cumprido, ou seja, se o período correspondente ao aviso-prévio indenizado terminar dentro dos 30 dias anteriores à data da correção salarial, será devida a indenização de 1 mês de remuneração.
d) Importante – Aviso Prévio Proporcional: De acordo com a Lei 12.506/2011, o aviso-prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que tenham até 1 ano de serviço na mesma empresa, sendo acrescidos 3 dias para cada ano subsequente, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. Nesta hipótese, o aviso-prévio proporcional deve ser considerado em sua integralidade para verificar se a indenização adicional será devida ao empregado. Assim, recaindo o término do aviso-prévio proporcional nos 30 dias que antecedem a data-base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na Lei 7.238/84.
e) Valor da Indenização: corresponde a um salário mensal, no valor devido na data da comunicação da dispensa, considerados os adicionais legais ou convencionais aplicáveis ao mesmo, não sendo computada a parcela relativa ao 13º salário.
f) Contrato de Trabalho por Prazo Determinado: Na hipótese de rescisão antecipada de contrato de trabalho firmado por prazo determinado, motivada pelo empregador, sem justa causa, dentro do prazo dos 30 dias que antecedem a data-base, é devida a indenização adicional. Entretanto, se o término do contrato (data final prevista) ocorrer em tal prazo, o entendimento dos Tribunais é de que não será devida a indenização, uma vez que, neste caso, não se vislumbra a intenção do empregador em eximir-se do ônus do reajuste salarial.
g) Término do aviso durante o mês da correção: Se o aviso prévio, mesmo que indenizado, terminar já dentro do mês em que seja devida a correção dos salários, o empregado fará jus a todas as parcelas rescisórias calculadas com base no salário reajustado, não sendo devida a indenização adicional.
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