CONTEE: Por José Geraldo de Santana Oliveira*
Assim, de duas uma: ou a legislação educacional não é observada, nem mesmo no seu aspecto formal; ou, então, a redução de jornada ou suspensão temporária de contrato é mera formalidade.
Abstraindo-se as
afrontas diretas aos comandos da Constituição Federal (CF), notadamente
aos do Art. 7º, incisos VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, incisos III e VI, a
redução de jornada e de salário (Art. 6º) e a suspensão temporária de
contrato (Art. 7º), autorizadas pela Medida Provisória (MP) 936, têm
como pressupostos inarredáveis a diminuição das atividades empresariais
ou a sua suspensão temporária.
Não há nenhuma conformidade
jurídica e/ou fática na suposição de que tais medidas excepcionais são
compatíveis com a plenitude das atividades empresariais; não há como os
compatibilizar.
Essa incompatibilidade se evidencia com absoluta
clareza no ensino privado, quer de nível básico, quer superior, que se
obriga ao cumprimento das normas gerais ditadas pela Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (LDB) — Lei N. 9394/1996 —, e às emanadas
dos respectivos sistemas de ensino no que diz respeito ao número de dias
letivos e de horas anuais e diárias, no nível básico, e dias de
trabalho acadêmico e programação de cursos para o cumprimento das
respectivas matrizes curriculares no prazo legalmente estabelecido, no
nível superior.
Muito embora a MP 934, de 1º de abril de 2020, com
validade máxima de 120 dias, tenha flexibilizado o número de dias
letivos e de trabalho acadêmico, as demais exigências permanecem
inalteradas.
Nos estados em que as atividades
pedagógicas/acadêmicas não foram suspensas, sendo realizadas de forma
não presencial (remota), não há como as compatibilizar, de modo regular,
com a redução da carga horária ou a suspensão temporária dos contratos
de trabalho de professores. Quem se encarregará da preparação,
aplicação, avaliação e acompanhamento das atividades
pedagógicas/acadêmicas, se os professores estão com a jornada reduzida
de 25% a 70% ou com contrato suspenso? Essa conta não se fecha,
principalmente se considerando que essas duas medidas extremas,
autorizadas pela MP 936, são aplicadas ao conjunto dos professores.
É
bem de ver-se que, mesmo que somente uma parcela dos professores do
estabelecimento de ensino esteja com a jornada reduzida ou com contrato
de trabalho suspenso, ainda assim a conta não se fecha, pois que não os
haveria em número suficiente para o regular desenvolvimento das
atividades pedagógicas/acadêmicas diárias.
Assim, a toda
evidência, nas centenas de estabelecimentos de ensino que já adotaram
uma dessas duas medidas, quiçá ambas, de duas uma: ou a legislação
educacional não é observada, nem mesmo no seu aspecto formal; ou, então,
a redução de jornada ou suspensão temporária de contrato é mera
formalidade, que visa apenas à diminuição salarial e o custeio de
parcela da folha de pagamento pela União, mantendo-se inalterada a carga
horária dos professores.
Se for a primeira alternativa, frauda-se
a legislação educacional; se for a segunda, fraudam-se os direitos dos
professores e a União. Em qualquer deles, além da afronta aos princípios
da probidade e da boa-fé, obrigatórios na celebração e na execução dos
contratos (Art. 422 do Código Civil), patenteiam-se o crime de falsidade
ideológica (Art.299 do Código Penal) e o enriquecimento sem causa,
vedado pelo Art. 884 do Código Civil.
Destarte, como se
multiplicam as informações e comunicações de tais “acordos”, na educação
infantil, no ensino fundamental, no médio e no superior, há imperiosa
necessidade de que os sindicatos averiguem a sua lisura, com vistas à
adoção de medias administrativas e/ou judiciais, caso se constatem
indício de fraude ou sua concretização.
Para o cumprimento desse
mister, os sindicatos são legitimados pelo Art. 8º, inciso III, da CF a
requisitar a documentação que se fizer necessária, respeitado o seu
sigilo, não podendo ser utilizada, exceto para instruir denúncia aos
sistemas de ensino e ao Ministério Público, e ações judiciais, ainda
assim, com ressalva de sigilo.
Igual averiguação, e com maior
amplitude, deve ser pautada pelos respectivos sistemas de ensino,
responsáveis pela regulamentação e supervisão das unidades escolares a
eles jurisdicionadas; bem assim pelo Ministério Público, comum e do
Trabalho, como fiscais da lei (custos legis), consoante os Arts. 127 e
129 da CF. Se não fizerem por moto próprio, que o façam a partir de
denúncia das entidades sindicais, de trabalhadores prejudicados e/ou de
pais.
*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee
Fonte: Contee
Sindicato dos Professores de Macaé e Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário