A mera
previsão contida na MP 936 de que os acordos deverão ser comunicados
pelos empregadores ao sindicato "aparentemente não supre a
inconstitucionalidade apontada", entendeu Lewandowski.
No final da tarde da última segunda-feira, 6 de abril, o ministro
Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu
parcialmente medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363.
A cautelar estabelece que os acordos individuais de redução de jornada
de trabalho e de salário, assim como a suspensão temporária de contrato
de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão
válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10
dias e se manifestarem sobre sua validade. A decisão ainda será
submetida a referendo do Plenário, a não manifestação do sindicato, na
forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representará
anuência com o acordo individual.
A ADI foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra
dispositivos da MP 936/2020, que institui o Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda e introduz medidas trabalhistas
complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente
da pandemia do novo coronavírus. Entre elas está a possibilidade de
redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo
individual.
No exame preliminar da ação, o ministro salienta que a celebração de
acordos individuais com essa finalidade sem a participação das entidades
sindicais parece afrontar direitos e garantias individuais dos
trabalhadores que são cláusulas pétreas da Constituição Federal. Ele
destaca que o constituinte originário estabeleceu o princípio da
irredutibilidade salarial em razão de seu caráter alimentar, autorizando
sua flexibilização unicamente mediante negociação coletiva.
Segundo Lewandowski, a assimetria do poder de barganha que
caracteriza as negociações entre empregador e empregado permite antever
que disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o equilíbrio
entre as partes da relação de trabalho “certamente, resultarão em ofensa
ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do
trabalho humano” (artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput, da
Constituição). “Por isso, a norma impugnada, tal como posta, a
princípio, não pode subsistir”.
O ministro ressalta que, diante das graves proporções assumidas pela
pandemia da Covid-19, é necessário agir com cautela, visando preservar
resguardar os direitos dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, evitar
retrocessos. Sua decisão, assim, tem o propósito de promover a segurança
jurídica de todos os envolvidos na negociação, “especialmente
necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades”.
Para Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações, com o
potencial de causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, contraria a
lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade
estrutural entre os dois polos da relação laboral. Ele explica que é
necessário interpretar o texto da MP segundo a Constituição Federal para
que seja dada um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao
sindicato na negociação e com sua aprovação. Leia a íntegra da decisão.
Por César Fraga /
Publicado em 7 de abril de 2020
FONTE: JORNAL EXTRA CLASSE
Sinpro Macaé e Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário